3185/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021
132
AGRAVADO
CARLOS AUGUSTO COSTA DOS
SANTOS
LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
HANNAH JOIAS LTDA - ME
DANIELA VIEIRA RODRIGUES
COSTA
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AGRAVADO
AGRAVADO
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-
- CARLOS AUGUSTO COSTA DOS SANTOS
SÓCIO. PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do
Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde
PODER JUDICIÁRIO
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
JUSTIÇA DO
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos,
considerando que o executado deixou de compor o quadro
societário da empresa em 07/05/2014, deve responder pelos
créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta
em 07/10/2014, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à
vigência do contrato social. Agravo de petição provido parcialmente
apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §
1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC).
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR de nulidade de embargos de declaração e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo
executado para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523,
§ 1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC). Planilha de cálculos em
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EXSÓCIO. PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do
Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos,
considerando que o executado deixou de compor o quadro
societário da empresa em 07/05/2014, deve responder pelos
créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta
em 07/10/2014, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à
vigência do contrato social. Agravo de petição provido parcialmente
apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §
1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC).
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
dia 16/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Jozilda Lima de Souza,
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR de nulidade de embargos de declaração e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo
executado para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523,
§ 1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC). Planilha de cálculos em
anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de março de 2021.
dia 16/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Processo Nº AP-0147700-86.2014.5.13.0006
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
ROBINSON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
JOZILDA LIMA DE SOUZA(OAB:
14626/PE)
AGRAVADO
SERGIO RICARDO RODRIGUES DA
COSTA - ME
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164455
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Jozilda Lima de Souza,
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de março de 2021.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria