2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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de a empresa fornecer o transporte aos empregados, suprime o
Assinatura
pagamento do respectivo".
JOAO PESSOA, 11 de Fevereiro de 2020
Como bem ressaltado no acórdão recorrido, a matéria debatida
neste processo não está abarcada pelo teor da referida decisão,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
pois aqui não se discute a validade de norma coletiva, e sim sua
Desembargador Federal do Trabalho
aplicação ao reclamante, ante o seu enquadramento na categoria
Decisão
Processo Nº ROT-0000202-89.2019.5.13.0012
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
RIVALDO GOMES DE SA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
dos bancários.
Desse modo, mantém-se o indeferimento do pleito.
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2020 - ID.
8e616b3; recurso apresentado em 03.02.2020 - ID. 17532ad).
Regular a representação processual (ID. eb5a8c6 - Pág. 34).
Preparo satisfeito (IDs. c26017a, 4b1f1c7, c6471c0).
3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DO BANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RIVALDO GOMES DE SA
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
SANTANDER (BRASIL) S/A
Inviável a análise da pretensão em tela, tendo em vista que a parte
não indicou nenhuma das hipóteses previstas em lei para a
interposição do recurso de revista, limitando-se a externar
inconformismo e demonstrar o prequestionamento.
Desse modo, resta prejudicada a análise da insurgência.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3.2 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Fundamentação
Alegações:
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000202-89.2019.5.13.0012 -
a) violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 818 da CLT; 5º, XXXVI da CF
SEGUNDA TURMA
b) divergência jurisprudencial
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
A Turma Julgadora asseverou que, no caso, o reclamante foi
SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
contratado pela empresa SANTANDER MICROCRÉDITO, para
RECORRIDO: RIVALDO GOMES DE SA
prestar serviço diretamente ao BANCO SANTANDER, em sua
atividade-fim.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Afirmou que tal contexto se extrai dos autos, em especial do
1.1 DAS NOTIFICAÇÕES
depoimento da preposta do banco. Desse modo, indicou ser
Pleiteia o recorrente que todas as notificações sejam feitas em
incontroverso que os reclamados compõem o mesmo grupo
nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
econômico, devendo responder solidariamente pela satisfação dos
OAB/SP 128.341.
créditos eventualmente deferidos ao autor da ação, na forma
Nada a deferir, pois os registros do PJe já contemplam o referido
estabelecida pela CLT (art. 2º, § 2º).
causídico como advogado da parte.
Pois bem.
Verifica-se que o regional firmou convencimento, quanto ao tema,
1.2 SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - MATÉRIA RELATIVA
com base no contexto probatório dos autos e uma suposta
AO TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
modificação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
Inviável o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1046
provas, o que encontra óbice na súmula 126/TST e inviabiliza o
oriundo do STF nos autos do ARE 1121633/GO: "Pagamento de
seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano.
horas extras decorrentes de hora in itinere, no que tange à validade
Ainda que assim não fosse, constata-se, quanto à alegada
de cláusula de acordo coletivo que, ao tempo que prevê a faculdade
divergência jurisprudencial, que os arestos apresentados são
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