2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
improcedência, bem como, que foi deferida a justiça gratuita ao
reclamante, com condenação em honorários sucumbenciais no
importe de R$ 763,49, deve ser observado o disposto no § 4º do art.
791-A da CLT: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Desta forma, determino o sobrestamento dos presentes autos pelo
prazo de 02 (dois) anos. (Decisão - complemento - Suspenso ou
sobrestado o processo por decisão judicial).
Processo Nº RTSum-0000704-11.2018.5.13.0029
AUTOR
YARS RANYS DOS SANTOS
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU
GUSTAVO ANDRE BANDEIRA
CASTELO BRANCO 03871336408
ADVOGADO
FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO
MAYARA ARAUJO NEVES(OAB:
18724/PB)
ADVOGADO
PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA
PEREIRA LEITE(OAB: 21927/PB)
RÉU
JULLYETE SILVA CORREIA DE
MENEZES
ADVOGADO
FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
RÉU
CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
RÉU
LOCALTEC TELEINFORMATICA
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Dê-se ciência aos advogados FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA - OAB: PB20154, NELSON WILIANS FRATONI
PODER JUDICIÁRIO
RODRIGUES - OAB: SP128341, JESSICA ATAIDE DE LIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
MACHADO - OAB: PB23621, MAYARA ARAUJO NEVES - OAB:
PB18724, PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA PEREIRA LEITE OAB: PB21927 e FRANCISCO ITAJAI CORTEZ COSTA - OAB:
PB20154, para efeito de aplicação do art. 11-A da CLT.
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
improcedência, bem como, que foi deferida a justiça gratuita ao
reclamante, com condenação em honorários sucumbenciais no
importe de R$ 763,49, deve ser observado o disposto no § 4º do art.
791-A da CLT: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que
JOAO PESSOA, 20 de Março de 2019
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
ADRIANA SETTE DA ROCHA
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132340