2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
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Dê-se ciência aos advogados AFRANIO DE LIMA SOARES
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2019
JUNIOR - OAB: AL6266, e VINICIUS BARROS DE
VASCONCELOS - OAB: PE32570, para efeito de aplicação do art.
11-A da CLT.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0000699-86.2018.5.13.0029
AUTOR
ALCINEIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU
MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO
AFRANIO DE LIMA SOARES
JUNIOR(OAB: 6266/AL)
ADVOGADO
VINICIUS BARROS DE
VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2019
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Substituto
- MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
improcedência, bem como, que foi deferida a justiça gratuita ao
Processo Nº RTOrd-0001544-55.2017.5.13.0029
AUTOR
JOMEL APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO
MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOMEL APOLINARIO DA SILVA
reclamante, com condenação em honorários sucumbenciais no
importe de R$ 2.915,38, deve ser observado o disposto no § 4º do
art. 791-A da CLT: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde
PODER JUDICIÁRIO
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
JUSTIÇA DO TRABALHO
créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
DECISÃO
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
Desta forma, determino o sobrestamento dos presentes autos pelo
improcedência, bem como, que foi deferida a justiça gratuita ao
prazo de 02 (dois) anos. (Decisão - complemento - Suspenso ou
reclamante, com condenação em honorários sucumbenciais no
sobrestado o processo por decisão judicial).
importe de R$1.000,00, deve ser observado o disposto no § 4º do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130075