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TRT13 07/08/2018 -Pág. 591 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 07/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2534/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018

RECLAMADO(A)/RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000189-33.2018.5.13.0010
AUTOR
SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Exequente

591
JOSE HENRIQUE DOS SANTOS
VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
JOSE ANISIO FILHO
A UNIAO (INSS)

Intimado(s)/Citado(s):
- A UNIAO (INSS)
- JOSE ANISIO FILHO
- JOSE HENRIQUE DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE

..................................
PODER JUDICIÁRIO ............

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 000018933.2018.5.13.0010
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO ORDINÁRIO

DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE

Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de alguma causa impeditiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, o autor (exequente principal)
e a União/INSS não se manifestaram (seq. 207 e 222).
Tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos do
arquivamento provisório sem a manifestação das partes
exequentes, mesmo depois de ciente da contagem do prazo
prescricional intercorrente, além de escoado todas providencias
persecutórias do patrimônio executado por parte deste Juízo,
resolve este Juízo extinguir a presente execução trabalhista e
previdenciária, por prescrição.
A presente decisão caminha em sintonia com o art. 11 - A da CLT,
art. 40 da LEF e Súmula 327 do STF, que assim orienta: "O
DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE."
Exclua-se o(s) nome(s) do(s) executado(s) da relação do BNDT.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Guarabira, 03 de agosto de 2018.
JOSÉ GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho

Notificação

Expedida em: 07/08/2018 VIA DJE.

Processo Nº RTSum-0009800-59.2008.5.13.0010
Processo Nº RTSum-00098/2008-010-13-00.7

Fica V. Sª. notificado dos termos da petição do Sr. Perito, ID.
7751f0b, onde consta o local, o dia e a hora da perícia, bem como
os documentos que as partes deverão portar.

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

JOSE PEREIRA DA SILVA
LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
COMREPEL - COOPERATIVA MISTA
DE RECICLAGEM DE PAPEL LTDA
Advogado do Reclamado JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):

GUARABIRA, 7 de Agosto de 2018.

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 000018933.2018.5.13.0010- Autuação: 28/03/2018 22:05:54

RECLAMANTE/AUTOR: SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA

RECLAMADO(A)/RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE

Notificação
Processo Nº RTOrd-0002100-03.2006.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00021/2006-010-13-00.5

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122457

- COMREPEL - COOPERATIVA MISTA DE RECICLAGEM DE
PAPEL LTDA
- JOSE PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de alguma causa impeditiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, o autor (exequente principal)
e a União/INSS não se manifestaram (seq. 234).
Tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos do
arquivamento provisório sem a manifestação da parte exequente,
mesmo depois de ciente da contagem do prazo prescricional
intercorrente, além de escoado todas providencias persecutórias do
patrimônio executado por parte deste Juízo, resolve este Juízo
extinguir a presente execução previdenciária, por prescrição.
A presente decisão caminha em sintonia com o art. 11 - A da CLT e
art. 40 da LEF.
Dispenso as custas, em face de ser de valor irrisório e por ser
inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF 75/2012, para
execução.

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