Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 588 »
TRT13 17/05/2018 -Pág. 588 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 17/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

588

juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
I- RELATÓRIO

resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante

LIDIANE DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO, qualificada na

ou de seu representante.

inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de AMAURI VIANA
DA SILVA, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego,

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias

com o pagamento de diversas verbas contratuais e rescisórias,

datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que

horas extras, intervalos inter e intrajornada, adicional de viagem,

couber, o disposto no § 1o deste artigo.

diferenças salariais em razão de acúmulo de funções.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Grifei)

Na distribuição foi feita certidão de triagem verificando que os

Como podemos verificar no texto acima, o legislador usou a

pedidos estavam ilíquidos, portanto em desacordo com a nova

expressão "deverá" no parágrafo primeiro, assim, é uma obrigação

sistemática da reforma. Por esse motivo, sequer foi expedida

da parte liquidar os pedidos. Diante da expressão "serão" do

notificação para o réu.

parágrafo terceiro é uma obrigação do magistrado extinguir sem
resolução do mérito em caso de descumprimento. Dessa forma, não
cabe sequer emenda à inicial nesse caso.

As partes não compareceram à audiência, ficando constatado que a

Assim, ficando evidente que a autora deveria liquidar os pedidos

petição inicial não cumpriu com as novas determinações da

constantes na petição inicial, essa decisão passa a ter caráter

Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o processo concluso

pedagógico, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito

para julgamento.

com base no § 3º do art. 840 da CLT.

2- Da Justiça Gratuita e dos Honorários Advocatícios

É o relatório.

Ante a afirmação constante da exordial acerca da impossibilidade
de pagamento de custas processais, concedoà reclamante os

II- FUNDAMENTAÇÃO

benefícios da Justiça Gratuita. Tal assertiva é o quanto lhe basta
para obter a isenção de custas e demais encargos processuais, nos

PRELIMINARMENTE

termos do §3º do art. 790 da CLT, posto que sua condição
financeira não lhe permite custear as despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

1- Da ausência de indicação do valor dos pedidos

Considerando que o réu sequer foi citado, não há que se falar em
honorários sucumbenciais.

A autora propôs a presente reclamação após a vigência da "reforma
trabalhista" (Lei 13467/2017 em vigor desde 11/11/2017), sem,

III- DISPOSITIVO

contudo, liquidar o valor dos pedidos em sua petição inicial.

Vejamos o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (pós
reforma):

Isso posto, na ação que move LIDIANE DANIELLE DOS SANTOS
ARAUJO em face de AMAURI VIANA DA SILVA, extingo sem

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

resolução do mérito os pedidos e determino o arquivamento
com fulcro no art. 852-B inciso I, §1º da CLT, tudo de acordo com

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119202

o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.