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TRT13 29/03/2017 -Pág. 14 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 29/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ROSALIA CRISTINA GOMES
BARBOSA
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)

14

suprindo, portanto, a exigência do prequestionamento da
controvérsia, o que reforça os fundamentos aqui adotados.

2.4 JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
Alegações:
a) violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal.

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- ROSALIA CRISTINA GOMES BARBOSA

A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento parcial ao recurso
ordinário interposto pela reclamada para reconhecer que a esta são
aplicados os privilégios inerentes à Fazenda Pública, de modo que

PODER JUDICIÁRIO

os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º - F da Lei nº

JUSTIÇA DO TRABALHO

9.494/1997.
A decisão deixou assente que as custas processuais estão

RECURSO DE REVISTA - RO 0000621-81.2016.5.13.0023 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ROSÁLIA CRISTINA GOMES BARBOSA
RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA - CAGEPA

mantidas, porém dispensadas, nos termos da Súmula nº 17 deste
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Nesse sentido, não há que se cogitar na alegada violação do
preceito constitucional mencionado, por permanecer incólume a sua
literalidade, diante dos mesmos fundamentos adotados no acórdão
questionado.

1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.01.2017 - id.

b) divergência jurisprudencial.

54bc256; recurso apresentado em 01.02.2017 - id. 468efee).
Regular a representação processual (id. 680729e - pág. 01).
Preparo dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita à reclamante, por meio da sentença
prolatada nos presentes autos (id. 6017496 - págs. 01/04).

Os arestos colacionados não servem para o confronto de teses,
haja vista que são provenientes do Supremo Tribunal Federal e de
Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo hipóteses
que não se enquadram nas disposições do art. 896, alínea "a", da
Norma Consolidada.

2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS REFLEXOS DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS.

As demais decisões paradigmas apresentadas não são válidas,
para fins de comprovação do alegado dissenso jurisprudencial,
porquanto não preenchem todos os requisitos formais que são
exigidos pela Súmula nº 337 da Alta Corte Trabalhista.

2.3 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS LEGAIS.
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.

3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.

Análise prejudicada. A insurgência não prospera, pois constitui ônus
da parte recorrente indicar os trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente

GVP/TC/LF

observada pela recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está

JOAO PESSOA, 28 de Março de 2017

prejudicado, quanto às matérias trazidas a debate, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade em tela, cuja

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

previsão está expressa no art. 896, § 1º - A, inciso I, da

Desembargador Federal do Trabalho

Consolidação das Leis Trabalhistas.

Decisão

Ademais, observa-se que a recorrente apenas indicou os trechos
alusivos à conclusão da sentença e do acórdão questionado, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105682

Relator

Processo Nº RO-0000634-49.2016.5.13.0001
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

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