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TRT13 06/07/2016 -Pág. 47 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

47

Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação

Intime-se a parte reclamante.

das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os

Aguarde-se a audiência.

documentos que vieram anexados não são suficientes para

JOAO PESSOA, 6 de Julho de 2016

demonstrá-las.
Ademais, não se verifica o dano de difícil reparação nem a urgência

ALEXANDRE ROQUE PINTO

da medida requerida, sendo recomendável a manifestação da parte

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão

contrária, com instalação do contraditório.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intime-se a parte reclamante.
Aguarde-se a audiência.

Processo Nº RTOrd-0000996-51.2016.5.13.0001
AUTOR
VALDENISE ARAUJO LAURENTINO
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

JOAO PESSOA, 5 de Julho de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENISE ARAUJO LAURENTINO
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTSum-0000995-66.2016.5.13.0001
AUTOR
FABIO VIDAL DA SILVA
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU
MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
RÉU
EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
do FGTS argumentando que seu contrato de trabalho foi alterado do
regime celetista para estatutário.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida

Intimado(s)/Citado(s):

quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito

- FABIO VIDAL DA SILVA

e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não se verifica o dano de difícil reparação
nem a urgência da medida requerida, sendo recomendável a
PODER JUDICIÁRIO

manifestação da parte contrária, com instalação do contraditório.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intime-se a parte reclamante.

DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Aguarde-se a audiência.
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
JOAO PESSOA, 4 de Julho de 2016
do FGTS e o processamento do seguro desemprego, além da baixa
na CTPS, argumentando que não lhe foram pagas as verbas
ALEXANDRE ROQUE PINTO
rescisórias corretamente.
Juiz do Trabalho Substituto
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação
das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os
documentos que vieram anexados não são suficientes para
demonstrá-las.
Ademais, não se verifica o dano de difícil reparação nem a urgência
da medida requerida, sendo recomendável a manifestação da parte

Notificação
Processo Nº RTSum-0001084-26.2016.5.13.0022
AUTOR
JOSINEIDE DA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO
CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885-A/RN)
RÉU
SOLANGE VELLOSO UCHOA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE DA CONCEICAO DOS SANTOS

contrária, com instalação do contraditório.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97278

NOTIFICAÇÃO:

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