1958/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
coletiva, e sendo cumprida tal estipulação pelo empregador, não
assiste razão ao trabalhador em pleitear o pagamento de horas
extras em face da jornada entabulada. Recurso patronal provido no
particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER dos recursos
ordinários das partes e, no mérito: quanto ao recurso adesivo do
reclamante, NEGAR-LHE PROVIMENTO; quanto ao recurso
ordinário da reclamada, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar da
condenação o pleito de horas extras e consectários legais deferidos
na origem, via de consequência, declarar a improcedência da
presente ação trabalhista. Custas invertidas, pelo reclamante,
todavia dispensadas em face do deferimento dos benefícios da
gratuidade judiciária ao obreiro. João Pessoa-PB, 06/04/2016.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 15/04/2016.
EDILSON DONATO MOREIRA
Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2
Acórdão
Processo Nº AP-0082900-98.2013.5.13.0001
Processo Nº AP-00829/2013-001-13-00.0
Complemento
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00081/2016
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO
CLAUDINERY LIBERATO
RODRIGUES GOMES
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
BANCO BRADESCARD S.A.
GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
C & A MODAS LTDA
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/RN)
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
UNIAO FEDERAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- C & A MODAS LTDA
- CLAUDINERY LIBERATO RODRIGUES GOMES
- UNIAO FEDERAL - INSS
dispensada a caução prevista em lei perante o permissivo legal do §
2º, I, do art. 475-O do CPC de 1973. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. MULTA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A
teor da Súmula nº 14 deste Regional, considera-se como fato
gerador da contribuição previdenciária a prestação dos serviços,
pelo que sobre ela devem incidir os juros de mora e a multa
previstos no art. 35 da Lei 8.212/91 c/c o art. 61 da Lei 9.430/96.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM
OBSERVÂNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. ERRO NOS
CÁLCULOS. NOVA ELABORAÇÃO. A constatação de erro na conta
de liquidação no tocante às horas extras, diante do confronto dos
cartões de ponto com os cálculos efetuados pelo Juízo de origem,
impõe a sua correção com observância dos registros de frequência
acostados aos autos, na forma determinada no acórdão. Agravo de
petição a que se dá provimento parcial.
DECISÃO:ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de
petição, para determinar que sejam recalculadas as horas
suplementares deferidas, com melhor observância dos registros de
frequência acostados aos autos (Seq. 91 Pág. 41 a Pág. 79), na
forma determinada no acórdão (Seq. 191 Pág. 6 e Pág. 8); que
sejam excluídas da condenação eventuais períodos de suspensão
do contrato de trabalho, de acordo com os cartões de ponto
acostados aos autos (Seq. 91 Pág. 44 e seguintes), quanto aos
títulos de auxílio-alimentação, cesta-alimentação, 13ª cestaalimentação e gratificação de caixa. Custas nos termos do art. 789A, IV, da CLT. JP, 12/04/2016.
Acórdão
Processo Nº RO-0146900-98.2014.5.13.0025
Processo Nº RO-01469/2014-025-13-00.5
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
E M E N T A : AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
Plenamente aplicável ao processo do trabalho o disposto no artigo
475-O do CPC de 1973, vigente à época da questão ora discutida,
conforme interpretação sistemática e teleológica do ordenamento
jurídico pátrio, bem como em corolário aos princípios do devido
processo legal, da efetividade e da celeridade da prestação
jurisdicional, ante o indubitável caráter alimentar do crédito
vindicado. Assim, não há óbice à liberação de depósito recursal em
execução provisória, respeitado o valor limite estabelecido na lei,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94662
2
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Intimado(s)/Citado(s):
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00081/2016
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO
LUIZ CARLOS BATISTA
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA
PORTO DE CABEDELO
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
CABEDELO TRANSPORTES LTDA
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
COTAPA AGENCIAMENTO DE
TRABALHADORES PORTUARIOS
LTDA
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
HEYTOR GUSMAO COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
LEACE-LOGISTICA AGENCIAMENTO
E ASSESSORIA EM COMERCIO
EXTERIOR LTDA
DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)