1620/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Dezembro de 2014
Processo Nº ED-0050700-77.2014.5.13.0009
Processo Nº ED-00507/2014-009-13-00.3
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00512/2014
Relator
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
Embargante
MARCIO FELIX DA SILVA
Advogado do
TIBERIO ROMULO DE
Embargante
CARVALHO(OAB: 7072PB.)
Advogado do
ALAMIR VENANCIO DE
Embargante
CARVALHO(OAB: 18738PB.)
Embargado
A FORTALEZA PARAIBA
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
Advogado do Embargado DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Em se
constatando que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, o que não condiz com os objetivos dos
embargos de declaração, e não revelando o acórdão vergastado
nenhum dos vícios relacionados nos artigos 897-A, da CLT e 535 do
CPC, devem ser eles rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, REJEITAR os Embargos de Declaração.
João Pessoa, 02/12/2014
Acórdão
Processo Nº RO-0052800-14.2014.5.13.0006
Processo Nº RO-00528/2014-006-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00747/2014
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
WELLINGTON SERGIO LUCENA
NOBRE
YURI PAULINO DE MIRANDA(OAB:
8448PB.)
CLAUDIO TAVARES NETO(OAB:
13513PB.)
ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846PB.)
S/A O NORTE
CAROLINE HELENA LIMEIRA
PIMENTEL PERRUSI(OAB: 17118PB.)
JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126PB.)
RADIO FM O NORTE LTDA
FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO(OAB:
8596PB.)
RADIO E TELEVISAO O NORTE
LTDA
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONÇALVES(OAB: 9359PB.)
DP PAR PARTICIPAÇAO
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
GILBERTO FREIRE CALADO(OAB:
12319PE.)
S.A. CORREIO BRAZILIENSE
EDMILSON BOAVIAGEM DE
ALBUQUERQUE MELO JR(OAB:
10692PE.)
GILBERTO FREIRE CALADO(OAB:
12319PE.)
EMENTA: JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA
JORNADA PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. PROVAS DOCUMENTAIS ELUCIDATIVAS.
DEFERIMENTO. Do cotejo dos registros de jornada com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81087
6
contracheques acostados depreende-se que o autor executou horas
extras sem a devida contraprestação legal. Outrossim, os elementos
fático-probatórios revelaram que os intervalos intrajornadas não
foram disponibilizados, muito menos usufruídos pelo reclamante,
sequer havendo prévia assinalação dos referidos descansos nos
controles de frequência. Desse modo, a produção de prova
documental robusta, verossimilhante e convincente por parte da
empresa, sinalizando a ocorrência de sobrejornada, tem o condão
de desconstituir as meras alegações apresentadas pela reclamada
na presente peça recursal, prevalecendo o horário de trabalho
lançado na exordial, com as ponderações da prova documental
colhida nos autos. Destarte, restou escorreita a sentença prolatada,
ao deferir as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada
legal e da não concessão do intervalo intrajornada, com os reflexos
ali delineados, nos termos da jornada reconhecida e não prescrita,
considerando os elementos fático-probatórios trazidos à lume,
mediante uma ponderação justa e razoável do julgado, que
preconizou o princípio da primazia da realidade. Recurso ordinário
patronal não provido. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. PROVA NOS
AUTOS E FORA DOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA ESCRITURA E DA
CONEXÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CONFIGURAÇÃO.
Compulsando os autos verifica-se que a CTPS do autor é dada
baixa pela empresa Diário Associados PB, o TRCT é assinado pela
mesma firma e a carta de rescisão tem o logotipo dos Diários
Associados. Além do mais, consultando o site oficial dos Diários
Associados e da Wikipédia, infere-se que o conglomerado de
empresas de mídia, Diários Associados, detêm entre seus veículos
de comunicação, os Jornais Correio Braziliense e Diário de
Pernambuco, que é a única acionista da DP PAR PARTICIPAÇÃO
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A, e que por sua vez tem como
atividades econômicas televisão aberta e a representação comercial
de jornais, revistas e outras publicações, conforme descrito em seu
CNPJ, restando em fatos públicos e notórios, nos termos do art.
334, I, do CPC. Incidência, na espécie, do princípio da conexão,
segundo o qual a realidade fática deve se sobrepor ou corroborar a
dos autos, mormente quando a coleta de elementos de análise pode
ser feita mediante mera consulta na internet, para obtenção de
dados produzidos pelo próprio litigante. Destarte, ante a prova dos
autos e fatos virtuais conexos, que são públicos e notórios,
conforme se evidencia nos referidos sites, as reclamadas
constituem um mesmo grupo econômico empresarial, em que
orbita a responsabilidade solidária passiva de todas as empresas do
grupo. No caso, há nos autos e na internet, prova robusta de que
existe entre as empresas demandadas, interesses, comando e
direção comuns, evidenciando-se a existência de grupo econômico,
o que impõe a condenação das reclamadas de forma solidária.
Recurso ordinário obreiro provido.
DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER
dos recursos ordinários patronal e obreiro e, no mérito, quanto ao
primeiro, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e quanto ao segundo, DARLHE PROVIMENTO, para declarar que as empresas DP PAR
PARTICIPAÇÃO INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A e S/A
CORREIO BRAZILIENSE compõem o grupo econômico dos Diários
Associados, e determinar a inclusão delas no polo passivo da
demanda como responsáveis solidárias em relação ao
adimplemento das verbas trabalhistas deferidas. João Pessoa,
02/12/2014.
Acórdão