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TRT13 02/10/2014 -Pág. 9 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 02/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1572/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014

Advogado do
Embargante
Embargado

LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060PB.)
CAGEPA - COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA
Advogado do Embargado VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766PB.)
RESOLVEU a COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, para,
imprimindo efeito modificativo ao acórdão, sanar a omissão acerca
da existência de procedimento licitatório na embargada, objetivando
a contratação, dentre outros, de engenheiros, impondo-se o
reconhecimento do direito do reclamante à pronta convocação e
posterior nomeação no cargo para o qual foi aprovado no concurso
público, de acordo com a Tese de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator posta nos seguintes termos: " Busca o
recorrente a sua nomeação para os quadros da CAGEPA, em face
de ter sido aprovado em concurso público publicado por meio do
Edital nº 01/2008, para o cargo de Engenheiro, cadastro de reserva,
na Regional do Rio do Peixe, como se vê no documento de
candidatos classificados (Seq. 04), postulando sanar a omissão
acerca do fato de a embargada ter determinado a abertura de
licitação para a contratação de 28 (vinte e oito) engenheiros, além
de servidor em desvio de função. Analisa-se. De início, sem maiores
elucubrações, consigno que a alegação de existência de servidor
em desvio de função não é suficiente para determinar à nomeação
do autor, pois este fora aprovado em 4º lugar, tendo apontado a
existência de um único funcionário em suposto desvio, o senhor
Flávio Oliveira da Silva. Ultrapassada esta questão, passa-se à
análise do outro argumento do embargante. Incontroverso nos autos
que, para a função a que concorreu o reclamante, não havia
previsão de vagas para a Regional do Rio do Peixe, mas tão
somente formação de cadastro de reserva para o cargo de
Engenheiro. Resta igualmente incontroverso, nos autos, que o
reclamante fora aprovado em concurso público, para o cargo de
Engenheiro, Regional Rio do Peixe. De fato, o acórdão foi silente
quanto à abertura de processo de licitação para a contratação de 28
(vinte e oito) engenheiros (Seq. 41). Pois bem. Há entendimento
jurisprudencial majoritário, no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público para cadastro de reserva, ou seja, não
classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não tem
direito à nomeação, posto que detém tão somente expectativa de
direito. Contudo, convém ressaltar que a jurisprudência, no tema,
tem evoluído, sensivelmente, no sentido de, mesmo em se tratando
de candidatos aprovados em cadastros de reserva, deve-se lhes
garantir o direito à pronta nomeação, em situações pontuais e/ou
excepcionais, como me parece o caso dos autos. Na hipótese em
disceptação, restou demonstrado que a demandada, por meio de
Concorrência Pública, busca a contratação de empresas para
execução de serviços de ampliação e implantação de Sistemas de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Âmbito do
Estado da Paraíba. Vale o registro, inclusive, que a Planilha de
Quantidade e Preços anexada aos autos (Seq. 41), especifica,
pontualmente, a necessidade de contratação de Engenheiros e
Técnicos de Saneamento, para a realização dos serviços objeto da
terceirização. Diante da situação destacada, cab
e trazer a lume, os fundamentos levados a efeito, pelo Min. Mauro
Campbell, em voto-vista proferido no AgRgRMS 38.117-BA,
pedindo vênia para transcrevê-lo, inclusive, como razões de decidir:
Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos
Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79224

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envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro
de reserva nos casos de surgimento de novas vagas, - em razão da
inabilitação e desistência dos candidatos convocados merece ser
reavaliada no âmbito jurisprudencial. Não desconheço julgados
desta Corte Superior no sentido de que, "mesmo que novas vagas
forem surgindo no período de validade do concurso - seja por
criação de lei, seja por força de vacância -, o seu preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração, não havendo direito líquido e certo dos candidatos
classificados fora do número de vagas inicialmente oferecidas de
ocupar vagas surgidas supervenientemente " (RMS 34789/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2011, DJe 25/10/2011). Precedentes: AgRg no RMS
21362/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2011, DJe 25/10/2011. Efetivamente, penso que a
jurisprudência merece evoluir constantemente à realidade exegética
que já densificou como subjetivo o direito à nomeação de aprovados
em concurso público até o final do prazo de validade do certame,
barrando qualquer ousadia de burla com a adoção do denominado
cadastro de reserva, verdadeiro salvo conduto a gestores pela
prática de atos de improbidade administrativa, posto que agasalham
-se no sacrossanto exercício do juízo de oportunidade e
conveniência da Administração para frustrar o acesso meritocrático,
deixando de nomear, no prazo do concurso, para os cargos
existentes e vagos, aqueles que foram regularmente habilitados,
enquanto abdicam desse mesmo exercício valorativo de
conveniência e oportunidade ao criarem cargos desnecessários ou
deixam de extingui-los; quando abrem sucessivos concursos com
número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de
tempo e dizem resguardar o interesse público/erário com extenso
cadastro de reserva de candidatos igualmente habilitados, tudo sob
dúbio planejamento estratégico. Quando o Superior Tribunal de
Justiça, como explicitado acima, decidiu que há o direito líquido e
certo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do concurso, já o fez tomando por premissa
que o gestor público, protagonista do certame, agiu com mínima
probidade administrativa, acautelando-se do impacto
orçamentáriofinanceiro redundante das novas nomeações
decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de
validade do certame, tudo na corriqueiro e indispensável guarda do
interesse público. A mesma lógica a de ser segui
da quando, ao contrário de fixar número máximo de vagas no edital
a serem providas, o gestor optar em acrescentar um comando
editalício que flexibiliza o limite de vagas para alcançar os
candidatos do denominado cadastro de reserva e prover os cargos
abertos no período do prazo do concurso, fixando um número
mínimo de cargos a serem providos, economizando recursos a
serem despendidos com abertura de novos certames, por ter em
mãos plantel de reserva qualificadamente selecionado e aprovado
por concurso público. Assim sendo, para a criação e provimento de
novos cargos, não é dado ao administrador público a faculdade de
descumprir os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sendo imprescindível a demonstração do
suporte orçamentário e financeiro necessário. Nessa linha, vejamos
o que explicitam alguns dos dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal: [...] Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: I estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

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