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TRT12 22/11/2022 -Pág. 1557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022

1557

novembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do

VERIFICADO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE

Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho

PELO ESTADO. A função revisional do tribunal destina-se a corrigir

Roberto Basilone Leite e Narbal Antônio de Mendonça

erros de julgamento verificados por ocasião da entrega da

Fileti.Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria

prestação jurisdicional pelo Estado, que se concretiza com a

Zimmermann.

prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau. Inexistindo
qualquer incorreção na decisão, nada a modificar no julgado.

ROBERTO BASILONE LEITE
Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0000564-20.2022.5.12.0043, provenientes da Vara
do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MARLENE ROSA
PEREIRA e recorrido MUNICIPIO DE IMBITUBA.
FLORIANOPOLIS/SC, 22 de novembro de 2022.

Inconformada com a improcedência da ação, a reclamante interpõe
recurso ordinário contra a decisão prolatada na origem.

MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria

Busca seja deferido o auxílio-alimentação postulado.
O reclamado apresenta contrarrazões sob ID c9ca705.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sob ID 94837dc.

Processo Nº ROT-0000564-20.2022.5.12.0043
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
RECORRENTE
MARLENE ROSA PEREIRA
ADVOGADO
CAMILA DE SOUZA(OAB: 54626/SC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE IMBITUBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Os autos vêm conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de
admissibilidade.
PRELIMINAR

Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE ROSA PEREIRA

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
Na presente hipótese, a parte autora ingressou nos quadros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

funcionais do ente municipal em 19/09/2012, no cargo de agente
comunitário de saúde, permanecendo em vigor o contrato de
trabalho. O ingresso no cargo, conforme prevê a Lei municipal
3.135/07, deverá ser precedido de aprovação e classificação em
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. O

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

vínculo laborativo, por sua vez, está registrado na carteira de
trabalho profissional e tem, como regime jurídico, as regras da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Relatoria sempre se posicionou pelo reconhecimento da
competência da Justiça do Trabalho em situações em que o próprio

PROCESSO nº 0000564-20.2022.5.12.0043 (ROT)

ente público estabelece a CLT como a principal fonte de direito para

RECORRENTE: MARLENE ROSA PEREIRA

a regulação da sua relação com os seus servidores concursados,

RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMBITUBA

ainda que a ela sejam agregados, por meio de lei específica, outros

RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE

direitos não previstos na legislação trabalhista.
De forma reiterada, fundado no disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, se defendeu que, uma vez eleita

FUNÇÃO REVISIONAL DO TRIBUNAL. CORREÇÃO DE ERRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192170

a CLT como o substrato jurídico do liame, o fato de figurar no polo

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