3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
PARTICIPACOES AL LTDA
COMERCIAL DAKAR LTDA
NEI LUIS MARQUES(OAB: 10613/PR)
KARINE FURTADO MACHADO
NEI LUIS MARQUES(OAB: 10613/PR)
RAFAEL FRANCO PETRUY
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DAKAR LTDA
- KARINE FURTADO MACHADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
1795
OLIVER JANDER COSTA
PEREIRA(OAB: 17076/SC)
Hildebrandt Luiz Adam
HILDEBRANDT LUIZ ADAM - ME
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
GILBALDO JOSE FERNANDES
UNIÃO FEDERAL (PGF)
MARTA TERESINHA DIDONE
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI LAURO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f1a10
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e376f6
Visto, em Decisão
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face de falta de oposição, decido ACOLHER o INCIDENTE DE
Pelo exposto, em face da consumação do prazo prescricional
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados
suscitado para responsabilizar as sócias Participacoes AL LTDA e
bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção
Karine Furtado Machado solidariamente pelos débitos oriundos da
do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos
presente execução.
créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921,
Intimem-se (a pessoa jurídica sendo considerada intimada na
V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º,
pessoa da sócia Karine), dando-se ciência da presente decisão
da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos
(prazo de 8 dias), bem como concomitantemente, CITE-SE as
entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal
sócias requeridas para, no prazo de 48 horas subsequentes,
de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS,
pagarem ou garantirem a execução – R$ 96.350,11, em 30/04/2022
de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art.
–, na forma do art. 884 da CLT, podendo apresentar seguro889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo
garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a
prescricional previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque
ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16
os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista,
de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de
seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária
prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Não
a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e Uniãopagando as devedoras/executadas, nem garantindo a execução,
FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e
juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual
interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que
levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado
por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição
em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de
intercorrente (CLT, art. 769), não há espaço para aplicar a disciplina
Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de
do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente
transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do
depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada
executado, se não houver garantia do juízo.
a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do
art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e
OZEAS DE CASTRO
PORTARIA MF Nº 582/2013 dispensam tal manifestação em
Juiz(a) do Trabalho Titular
valores fiscais inferiores a R$20.000,00.
Processo Nº ATOrd-0000612-36.2014.5.12.0050
RECLAMANTE
ARI LAURO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186427
Transitado em julgado, levantem-se as restrições RENAJUD e
arquivem-se definitivamente os autos.