3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
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deflagrado o contraditório;
da Justiça do Trabalho, sendo dispensada a fixação do edital
(3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal,
físico no átrio do fórum. (Art. 9º, Portaria Conjunta 21/2021);
acerca do princípio da duração razoável do processo;
(10) A não-participação injustificada na audiência presencial ou
(4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da
telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento
economia e da celeridade processuais;
para os fins das sanções previstas na legislação processual e
(5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa
trabalhista, sendo dever da parte, nos termos Art. 362, § 1º, do
que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os
CPC, comprovar o impedimento até a abertura da audiência,
advogados devidamente credenciados deverão encaminhar
podendo o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela
eletronicamente as contestações e documentos, antes da
parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, devendo o
realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele
impedimento ser noticiado por petição ou até mesmo por e-mail
ato processual), de modo que a não realização de audiência
endereçado à Vara, podendo o juiz relevar a ausência se a
preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de
dificuldade ou impedimento for relevante. (Arts. 17 e seguintes da
apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios
Portaria Conjunta nº 21/2021);
do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s
(11) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n.
(CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único);
2/2013;
(6) Que em consonância com a PORTARIA CONJUNTA
DETERMINO:
SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 e
(a) Faculta-se a parte autora que se oponha ao Juízo 100% digital
RESOLUÇÃO CNJ 345, na adoção “Juízo 100% Digital”
até a sentença, de comum acordo, caso no ajuizamento tenha feito
permanece assegurado em qualquer caso que todas as intimações
tal opção. Acaso, porventura, o autor não tenha feito a opção pelo
direcionadas aos advogados sejam realizadas pelo Diário Eletrônico
Juízo 100% Digital, este Juízo poderá fazê-lo, por despacho
da Justiça do Trabalho (DEJT), conforme art. 6º da referida norma,
fundamentado, cabendo nesta hipótese ao autor opor-se na
bem como que o “Juízo 100% Digital” não veda a realização de atos
primeira oportunidade em que falar nos autos. A parte demandada
presenciais, como perícias, inspeções, audiências e cumprimento
competirá dizer no prazo da resposta se se opõe à adoção do
de mandado pelos oficiais de justiça, caso necessário (arts. 10 e 11
“Juízo 100% Digital”, presumindo-se, no silêncio, a sua
da Portaria).
concordância (art. 5º, Portaria Conjunta 21/2021 e Resolução
(7) Em face dessas garantias asseguradas às partes na tramitação
CNJ 378/2021, que altera a Resolução CNJ 345/2021);
desses feitos, o Juízo elege este feito para que passe a tramitar
(a.1) Proceda-se à citação da/os demandada/os,
na forma do Juízo 100% Digital, de maneira que eventual
preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246, com a
oposição será examinada por este Juízo somente quando
nova redação dada pela Lei nª 14.195/21), para apresentar resposta
apresentar-se fundamentada em atual, iminente ou eventual
com impugnação específica aos pedidos por meio eletrônico no
prejuízo à parte oponente. Portanto, as partes deverão fornecer
sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a
seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular, bem
veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de
como, o endereço físico e eletrônico ou linha telefônica móvel da
conciliação; caso haja questão fática a ser dirimida por prova
parte contrária.
pericial, formulará na peça de defesa os respectivos quesitos e
(8) No “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão
indicará, a seu critério, assistente técnico, sob pena de preclusão,
preferencialmente praticados por meio eletrônico e remoto por
no prazo de 10 dias (salvo em se tratando de ente público, para o
intermédio da rede mundial de computadores, sem prejuízo de
qual será observado o prazo de 20 dias), podendo ser prorrogado, a
eventual ratificação por outros meios eletrônicos disponíveis (PJe, e
critério do Juízo, por uma única vez, em situações devidamente
-mail, whatsapp ou outro aplicativo digital, videoconferência,
justificadas e aceitáveis dada a complexidade dos temas propostos;
telefone, e outros), cabendo as partes, nos termos do artigo 274 do
Este despacho servirá de citação mediante publicação no
CPC;
órgão oficial (DEJT) para as empresas previamente
(9) Para as partes sem procuradores constituídos e que não tenham
credenciadas nos termos do art. 23 daConsolidação dos
sido localizadas, encontrando-se em local incerto e não sabido,
Provimentos da Corregedoria deste E.TRT.
deverá ser efetuada citação ou, quando necessário, a intimação
(a.2) Os documentos que acompanharem a defesa deverão ser
de ato processual, por edital assinado eletronicamente, a ser
anexados nos estritos termos do que diz os artigos 12 e 13 da
publicado e imediatamente disponibilizado no Diário Eletrônico
Resolução CSJT N.º 185/2017 c/c art 3º, § 5º, do Provimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185995