3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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os 4753-9/00 e 4713-0/01, pretende a executada a modificação dos
cálculos para que não seja observado o percentual de 2%, mas,
sim, de 1% na apuração do SAT/RAT.
Sem razão.
A alíquota de contribuição social relacionada ao Risco Ambiental do
Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidente do Trabalho - SAT) é
definida pelo risco da atividade econômica na qual o empregado
está inserido.
Conforme apontado pelo perito judicial, no TRCT da fl. 23, há
registro CNAE n.º 4753-9/00.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Assente isso, a alíquota de 1% apontada pela executada possuía
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
previsão no Anexo V do Decreto n. 6.042/2007.
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
Ocorre que, posteriormente, conforme previsto no Decreto n.
PROVIMENTO. Custas processuais de R$ 44,26, pela executada.
6.957/2009, a alíquota incidente, em relação ao mencionado código
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de junho
4753-9/00, passou a ser 2%.
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna
Corretos, portanto, os cálculos no aspecto.
Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Roberto Basilone
3 Fato gerador
Leite e Narbal Antônio de Mendonça Fileti.Presente a Procuradora
Aventa a executada que, transitada em julgado a sentença
Regional do Trabalho Silva Maria Zimmermann.
homologatória do cálculo em um determinado mês, o recolhimento
previdenciário deveria processar-se, sem qualquer cobrança de
encargos decorrentes de mora, até o dia 20 do mês seguinte, nos
termos do art. 276, caput, do Decreto n.º 3.048/1999.
MIRNA ULIANO BERTOLDI
Busca, assim, a reforma quanto ao fato gerador das contribuições
previdenciárias.
Desembargadora do Trabalho-Relatora
Sem razão.
No título executivo (fl. 326), constou a determinação de aplicação
das diretrizes contidas na Súmula n.º 80 deste Regional, o que foi
VOTOS
observado pelo perito judicial (fl. 496).
Ressalto que o art. 879, §1º, da CLT, estabelece que "Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".
FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2022.
Não há nada, assim, a ser modificado quanto à matéria.
Nego provimento.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Assessor
Processo Nº AP-0000891-66.2020.5.12.0032
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
AGRAVANTE
VIA S.A.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO
DAIANE CARLOS MACHADO
ADVOGADO
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
ADVOGADO
SHIMENE ALVES PIRES(OAB:
45383/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE CARLOS MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184895