3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4237
Além disso, foi condenado ao pagamento de honorários de
A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF na Ação
sucumbência no percentual de 15% sobre o pedido julgado
Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de
totalmente improcedente (fl. 719), a ser deduzidos de seus créditos.
eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais
Como a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei n.
órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
13.467/2017, fica sujeita, em relação à matéria em tela, ao disposto
CONCLUSÃO
no art. 791-A da CLT, cuja regra legal assegura ao advogado o
Recebo parcialmente o recurso.
pagamento dos honorários de sucumbência.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
A decisão do STF, em 20-10-2021, na ADI n. 5766, considerou
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
janeiro de 2017.
créditos capazes de suportar a despesa", sem vedar a suspensão
Publique-se e intime-se.
da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios atribuídos
Florianópolis, 30 de maio de 2022.
à parte beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, o texto consolidado passa a adotar idêntico sentido se
/lhdr
comparado com a diretriz contida no § 3º do art. 98 do CPC de
2015, exceção feita somente quanto ao prazo de 2 anos (CLT) em
comparação ao de 5 anos (CPC), no tocante à condição suspensiva
de exigibilidade da obrigação imputado ao beneficiário da
gratuidade."
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de maio de 2022.
JOSE ERNESTO MANZI
Desembargador do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 02 de junho de 2022.
Denota-se, no acórdão recorrido, possível contrariedade à tese
firmada pelo STF na ADI 5766, cuja decisão é dotada de eficácia
CAROLINE BEIRITH VIANNA
"erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos
Assessor
do Poder Público.
Dessa forma, e em observância aos princípios da eficiência da
atividade jurisdicional, segurança jurídica, isonomia, celeridade e
economia processual, entendo ser recomendável que se dê
seguimento ao recurso para melhor exame do tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Processo Nº ROT-0000544-28.2017.5.12.0003
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
JONATAS FLORES ROZA
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
JOCEANI KOCHE RITA DO
NASCIMENTO(OAB: 14867/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS FLORES ROZA
Atualização / Juros
Alegação(ões):
- violação do art. 39 da Lei 8.177/91.
PODER JUDICIÁRIO
- divergência jurisprudencial.
JUSTIÇA DO
A parte recorrente pretende seja remetida à fase de liquidação a
aplicação dos juros e correção monetária.
Consta do acórdão:
"Como já destacado na análise do apelo do réu, a questão relativa à
PODER JUDICIÁRIO
atualização monetária foi objeto de julgamento das ADCs 58 e 59,
JUSTIÇA DO TRABALHO
no STF, estando delimitados os critérios a serem adotados, os quais
se tratam de precedente de observância obrigatória, na forma
prevista no art. 927, I, do CPC.
Assim, acertada a definição dos índices de correção monetária
AGRAVO DE INSTRUMENTO
nessa fase, e de acordo com o decidido pela Suprema Corte."
Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183417