3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas
4313
FLORIANOPOLIS/SC, 12 de maio de 2022.
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às
hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
do STF e violação direta de norma da Constituição Federal,
Assessor
consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função
Alegação(ões):
- violação do art. 1º, IV, da CF.
A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional
apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Processo Nº ROT-0000814-45.2020.5.12.0036
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
RECORRENTE
GABRIELLA BESS SILVANO
ADVOGADO
PAULO JOSE GOMES DE
CARVALHO FILHO(OAB: 27255/SC)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
RECORRIDO
GABRIELLA BESS SILVANO
ADVOGADO
PAULO JOSE GOMES DE
CARVALHO FILHO(OAB: 27255/SC)
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
PODER JUDICIÁRIO
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
JUSTIÇA DO
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
PODER JUDICIÁRIO
Alegação(ões):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- violação do art. 7º, XXIII, da CF.
Insiste na condenação da ré ao pagamento de adicional de
insalubridade.
Não há cogitar seguimento do recurso por violação direta e literal ao
dispositivo constitucional invocado.
Com efeito, eventual ofensa ao invocado preceito constitucional
configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000814-45.2020.5.12.0036
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s):
GABRIELLA BESS SILVANO
/lhdr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FLORIANOPOLIS/SC, 11 de maio de 2022.
JOSE ERNESTO MANZI
Desembargador do Trabalho-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182428
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.