3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
4725
"Nada a reconsiderar quanto a multa aplicada ao Banco Bradesco a
medida que as razões apresentadas na petição id f6d7601 não
justificam a demora para atendimento do determinado por este
Juízo.
Vale destacar ainda que o recesso forense também não é
justificativa para retardar o cumprimento da ordem e que o valor da
multa atingiu tal monta em razão da morosidade do Banco, não
havendo assim falar em desproporcionalidade já que reiterados
ofícios foram encaminhados à instituição bancária.
Intime-se o Banco Bradesco.
No mais, prossiga-se com a execução."
Em face desta decisão, que rejeitou o pedido de reconsideração, o
Banco Bradesco interpôs o presente agravo de petição, em
31/05/2021 (fls. 32 e seguintes).
Note-se que as multas foram fixadas por intermédio dos despachos
datados de 02/10/2020, 04/11/2020 e 03/12/2020 e contra os quais
o agravante não apresentou nenhuma insurgência.
A execução das multas foi determinada em 19/02/2021 e o
agravante foi citado em 03/03/2021. Apesar de regularmente citado,
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à
execução.
Constata-se que, somente em 12/05/2021, o executado apresentou
"pedido de reconsideração", cuja decisão foi exarada em
17/05/2021 e a intimação ao executado publicada no DJE em
19/05/2021, conforme se observa da tramitação dos autos
principais. A despeito da possibilidade do juízo de retratação, não
há falar em interrupção e/ou suspensão do prazo recursal.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Desse modo, o prazo recursal não pode ser contado da ciência do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para
último despacho que rejeitou o pedido de reconsideração da
NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por intempestivo,
decisão, pois teve início com a citação para pagamento da multa,
arguida em contraminuta pelo Ministério Público do Trabalho.
em 03/03/2021. Ademais, deveria o agravante ter apresentado
Custas na forma da lei.
embargos à execução e, dessa decisão, apresentar agravo de
petição.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de
Por estas razões, o agravo de petição não pode ser conhecido,
setembro de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do
tendo em vista a sua flagrante intempestividade.
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a Desembargadora do
Acolho, pois, a preliminar arguida em contraminuta pelo Ministério
Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa e o Juiz do Trabalho
Público do Trabalho, e não conheço do agravo de petição, por
Convocado Adilton José Detoni. Presente o Procurador do Trabalho
intempestivo.
Keilor Heverton Mignoni. Procederam a sustentação oral, pelo
terceiro interessado (Banco Bradesco S/A), o Dr. Iago Bovi de
Freitas Miranda e, pelo exequente (Ministério Público do Trabalho),
o Dr. Keilor Heverton Mignoni.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172414