3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
2201
Juros e atualização monetária nos termos da legislação edo v.
Incumbe à reclamada o recolhimento do imposto de renda e das
Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF
contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas
passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte
10. Dos efeitos da Recuperação Judicial
do reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do
Decretada a recuperação judicial da empresa, a competência deste
recolhimento nos autos.
Juízo para o processamento da ação trabalhista subsiste até a
O recolhimento deverá ser feito via Guia GPS, pelo código 2909 e a
apuração do respectivo crédito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da
ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada
Lei 11.101/2005.
mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela
Com efeito, após a quantificação do montante, os respectivos
de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim
créditos deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial.
de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e
recolhidas ao salário contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS
PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo
passa a integrar este dispositivo, pronuncio a prescrição de
dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador.
eventuais créditos do autor anteriores a 08-02-2016 e quanto ao
Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos
FGTS, a prescrição deverá observar o entendimento contido na
pedidos.
Súmula 362 do c. TST e, no mérito, julgo PARCIALMENTE
Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS EDUARDO
R$200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$4.000,00
CARVALHO TOTTE em face de LOJAS SALFER S.A. - EM
(quatro mil reais) pela ré.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
pagamento de:
Após a quantificação do montante, os respectivos créditos deverão
a) verbas rescisórias no valor líquido de R$22.823,25 (vinte e dois
ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial.
mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos),
Intimem-se. Nada mais.
conforme item “1” da fundamentação;
JOINVILLE/SC, 03 de agosto de 2021.
b) Aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais
ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS
acrescidas do terço; décimo terceiro proporcional e FGTS acrescido
Juiz(a) do Trabalho Titular
de 40% em razão da projeção do período do aviso prévio, conforme
item “1” da fundamentação;
c) Indenização pelo período da estabilidade provisória, nos termos
do item “2” da fundamentação;
d) Multa do artigo 477 da CLT;
e) Multa do artigo 467 da CLT;
f) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “6”
da fundamentação.
Juros e atualização monetária nos termos da legislação edo v.
Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF
Processo Nº ATOrd-0000087-76.2021.5.12.0028
RECLAMANTE
MATHEUS EDUARDO CARVALHO
TOTTE
ADVOGADO
TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB:
39109/SC)
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC)
ADVOGADO
FABRICIO BITTENCOURT(OAB:
8361/SC)
RECLAMADO
LOJAS SALFER SA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EDUARDO CARVALHO TOTTE
A ré é condenada ainda, a regularizar e comprovar nos autos os
depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, das
competências faltantes do período contratual, como ainda, da multa
PODER JUDICIÁRIO
compensatória de 40% sobre todos os depósitos, no prazo de 10
JUSTIÇA DO
(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de
execução direta pela importância correspondente, conforme item “5”
da fundamentação.
Compete aos advogados beneficiários dos honorários advocatícios
de sucumbência o recolhimento dos encargos incidentes sobre tal
verba.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64084f7
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
ATOrd 0000087-76.2021.5.12.0028
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170710