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TRT12 04/08/2021 -Pág. 2201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 04/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021

2201

Juros e atualização monetária nos termos da legislação edo v.

Incumbe à reclamada o recolhimento do imposto de renda e das

Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF

contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas
passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte

10. Dos efeitos da Recuperação Judicial

do reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do

Decretada a recuperação judicial da empresa, a competência deste

recolhimento nos autos.

Juízo para o processamento da ação trabalhista subsiste até a

O recolhimento deverá ser feito via Guia GPS, pelo código 2909 e a

apuração do respectivo crédito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da

ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada

Lei 11.101/2005.

mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela

Com efeito, após a quantificação do montante, os respectivos

de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim

créditos deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial.

de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e
recolhidas ao salário contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS

PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que

(Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo

passa a integrar este dispositivo, pronuncio a prescrição de

dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador.

eventuais créditos do autor anteriores a 08-02-2016 e quanto ao

Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos

FGTS, a prescrição deverá observar o entendimento contido na

pedidos.

Súmula 362 do c. TST e, no mérito, julgo PARCIALMENTE

Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de

PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS EDUARDO

R$200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$4.000,00

CARVALHO TOTTE em face de LOJAS SALFER S.A. - EM

(quatro mil reais) pela ré.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao

Cumpra-se após o trânsito em julgado.

pagamento de:

Após a quantificação do montante, os respectivos créditos deverão

a) verbas rescisórias no valor líquido de R$22.823,25 (vinte e dois

ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial.

mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos),

Intimem-se. Nada mais.

conforme item “1” da fundamentação;

JOINVILLE/SC, 03 de agosto de 2021.

b) Aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais

ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS

acrescidas do terço; décimo terceiro proporcional e FGTS acrescido

Juiz(a) do Trabalho Titular

de 40% em razão da projeção do período do aviso prévio, conforme
item “1” da fundamentação;
c) Indenização pelo período da estabilidade provisória, nos termos
do item “2” da fundamentação;
d) Multa do artigo 477 da CLT;
e) Multa do artigo 467 da CLT;
f) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “6”
da fundamentação.

Juros e atualização monetária nos termos da legislação edo v.
Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF

Processo Nº ATOrd-0000087-76.2021.5.12.0028
RECLAMANTE
MATHEUS EDUARDO CARVALHO
TOTTE
ADVOGADO
TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB:
39109/SC)
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC)
ADVOGADO
FABRICIO BITTENCOURT(OAB:
8361/SC)
RECLAMADO
LOJAS SALFER SA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EDUARDO CARVALHO TOTTE

A ré é condenada ainda, a regularizar e comprovar nos autos os
depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, das
competências faltantes do período contratual, como ainda, da multa

PODER JUDICIÁRIO

compensatória de 40% sobre todos os depósitos, no prazo de 10

JUSTIÇA DO

(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de
execução direta pela importância correspondente, conforme item “5”
da fundamentação.
Compete aos advogados beneficiários dos honorários advocatícios
de sucumbência o recolhimento dos encargos incidentes sobre tal
verba.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64084f7
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
ATOrd 0000087-76.2021.5.12.0028

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170710

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