2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
403
conforme o horário acima definido, com reflexos para RSR, férias
DE ABREU, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na
com o terço, 13º salário, e FGTS, a ser depositado;
inicial, a citação do consignatário para retirar os documentos
• pagamento das horas laboradas em domingos, acrescidas do
referentes à rescisão contratual e sua CTPS coma devida anotação
adicional de 100%, conforme o horário acima definido, com
do rompimento contratual, assim como a extinção da obrigação
reflexos para férias com o terço, 13º salário e FGTS, a ser
respectiva.
depositado.
O consignatário não compareceu em Juízo para retirar os
Por fim, condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios
documentos consignados, sendo intentadas diversos meios de sua
no importe de 15% do valor da condenação, observada a OJ 348 da
citação pessoal.
SDI-1 do TST.
Os autos vieram conclusos para prolatação de sentença.
Ainda, diante das pretensões de pagamento indeferidas nesta
Decido.
sentença, arbitro o importe de R$1.000,00 (mil reais) a título de
honorários advocatícios devido pela autora.
2. MÉRITO
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação.
A consignante alega ter encaminhado correspondências ao
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o
consignatário para comparecer ao emprego, sem qualquer
presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros
comparecimento ou resposta dele, configurando-se o abandono do
e correção monetária ex lege.
emprego. Aduziu ter tentado contato com o consignatário para
Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em
retirar os documentos rescisórios e sua CTPS, com a devida
R$250.000,00, no importe de R$5.000,00, pelo reclamado.
anotação, sendo que este não compareceu, razão pela qual
Intimem-se.
intentou a presente medida, visando sua desoneração de qualquer
obrigação respectiva.
Consoante o artigo 335 do Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
Assinatura
e condição devidos;
FLORIANOPOLIS, 13 de Fevereiro de 2020
No caso em tela, a consignação é cabível, pois não houve
DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ConPag-0000901-72.2018.5.12.0035
AUTOR
MARMORARIA CAPITAL LTDA - ME
ADVOGADO
CÉLIO ANTÔNIO BERNARDI
JUNIOR(OAB: 28673/SC)
RÉU
ERIC CASTAGNA DE ABREU
impugnação do consignatário quanto à sua não apresentação ao
emprego ou para retirada dos documentos referidos.
Embora a citação formal por meio de edital, foram empreendidas
diligências para fins de efetuar a devida entrega da CTPS do
consignatário a ele, infrutíferas, com informação de ter ele já
procedido à emissão de nova CTPS.
Dessa forma, acolho o pedido e declaro extinta a obrigação da
Intimado(s)/Citado(s):
empresa consignante, especificamente quanto aos documentos
- MARMORARIA CAPITAL LTDA - ME
depositados e à mora da obrigação da anotação da CTPS do
consignatário.
Entretanto, não sendo encontrado o consignatário para fins de
PODER JUDICIÁRIO
efetiva devolução de sua CTPS, determino a devolução do referido
JUSTIÇA DO TRABALHO
documento à consignante que deverá mantê-lo em seus arquivos
para eventual devolução ao consignatário, pelo prazo de cinco
Fundamentação
anos.
SENTENÇA
3. DECISÃO
1. RELATÓRIO
MARMORARIA CAPITAL LTDA - ME, qualificada nos autos, aforou
ação de consignação em pagamento em face de ERIC CASTAGNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147249
DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos JULGO
PROCEDENTE o pedido da ação de consignação em pagamento
ajuizada por MARMORARIA CAPITAL LTDA - ME em face de ERIC