2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
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AGRAVADO
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PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DEIVID ALVES MOTA(OAB:
362116/SP)
GILMAR FERNANDES DE SOUZA
TEREZINHA EVANGELISTA VIANA
MOTA(OAB: 297474/SP)
DEIVID ALVES MOTA(OAB:
362116/SP)
ALEXSANDER FERNANDES DE
SOUZA
TEREZINHA EVANGELISTA VIANA
MOTA(OAB: 297474/SP)
DEIVID ALVES MOTA(OAB:
362116/SP)
A.R.G. S.A.
ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
MARIANA DIAS D AVILA(OAB:
133351/MG)
DIVALDO DE OLIVEIRA
FLORES(OAB: 56751/MG)
FERNANDA FURLAN ERPEN
MARTINS(OAB: 18870/SC)
JOAO VICENTE RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 7433/SC)
NARCISO GRANDI
ANA PEREIRA DE SANTANA
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. ART. 805
DO CPC. Em se tratando de execução provisória, fere garantia do
executado a determinação de constrição em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois a parte devedora tem direito
a que a execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 805 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC,
sendo agravantes 1. ALEXANDER FERNANDES DE SOUZA; 2.
GILMAR FERNANDES DE SOUZA; 3. ANITA PEREIRA DE
Intimado(s)/Citado(s):
SOUZA; E 4. GLEIDSON FERNANDES DE SOUZA e agravada
- A. P. D. S.
A.R.G. S.A.
Inconformados com a decisão da Exma. Juíza Karem Mirian
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Didoné, que rejeitou a sua impugnação à penhora, agravam de
petição os exequentes a esta Egrégia Corte.
Em suas razões, renovam a pretensão de substituição do bem
oferecido à penhora pela executada por numerário líquido via
convênio Bacenjud, além de questionarem o índice de correção
monetária estipulado na origem.
PROCESSO nº 0000631-42.2013.5.12.0029 (AP)
Contraminuta é apresentada pela executada, que suscita o nãoAGRAVANTES: ALEXSANDER FERNANDES DE SOUZA,
conhecimento do recurso.
GILMAR FERNANDES DE SOUZA, ANITA PEREIRA DE SOUZA,
GLEIDSON FERNANDES DE SOUZA
VOTO
AGRAVADO: A.R.G. S.A.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Defende a executada em contraminuta o não-conhecimento do
agravo de petição dos exequentes, ao fundamento de que seria
incabível neste momento processual, já que atacaria "apenas
decisões sobre impugnações ao laudo pericial".
Não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 897 da CLT que cabe agravo:
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