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TRT12 31/01/2020 -Pág. 729 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020

ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

DEIVID ALVES MOTA(OAB:
362116/SP)
GILMAR FERNANDES DE SOUZA
TEREZINHA EVANGELISTA VIANA
MOTA(OAB: 297474/SP)
DEIVID ALVES MOTA(OAB:
362116/SP)
ALEXSANDER FERNANDES DE
SOUZA
TEREZINHA EVANGELISTA VIANA
MOTA(OAB: 297474/SP)
DEIVID ALVES MOTA(OAB:
362116/SP)
A.R.G. S.A.
ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
MARIANA DIAS D AVILA(OAB:
133351/MG)
DIVALDO DE OLIVEIRA
FLORES(OAB: 56751/MG)
FERNANDA FURLAN ERPEN
MARTINS(OAB: 18870/SC)
JOAO VICENTE RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 7433/SC)
NARCISO GRANDI
ANA PEREIRA DE SANTANA

729

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. ART. 805
DO CPC. Em se tratando de execução provisória, fere garantia do
executado a determinação de constrição em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois a parte devedora tem direito
a que a execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 805 do CPC.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC,
sendo agravantes 1. ALEXANDER FERNANDES DE SOUZA; 2.
GILMAR FERNANDES DE SOUZA; 3. ANITA PEREIRA DE

Intimado(s)/Citado(s):

SOUZA; E 4. GLEIDSON FERNANDES DE SOUZA e agravada

- A. P. D. S.

A.R.G. S.A.

Inconformados com a decisão da Exma. Juíza Karem Mirian
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Didoné, que rejeitou a sua impugnação à penhora, agravam de
petição os exequentes a esta Egrégia Corte.

Em suas razões, renovam a pretensão de substituição do bem
oferecido à penhora pela executada por numerário líquido via
convênio Bacenjud, além de questionarem o índice de correção
monetária estipulado na origem.
PROCESSO nº 0000631-42.2013.5.12.0029 (AP)
Contraminuta é apresentada pela executada, que suscita o nãoAGRAVANTES: ALEXSANDER FERNANDES DE SOUZA,

conhecimento do recurso.

GILMAR FERNANDES DE SOUZA, ANITA PEREIRA DE SOUZA,
GLEIDSON FERNANDES DE SOUZA

VOTO

AGRAVADO: A.R.G. S.A.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Defende a executada em contraminuta o não-conhecimento do
agravo de petição dos exequentes, ao fundamento de que seria
incabível neste momento processual, já que atacaria "apenas
decisões sobre impugnações ao laudo pericial".

Não lhe assiste razão.

Dispõe o art. 897 da CLT que cabe agravo:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146567

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