2490/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
3312
- ADRIANA CARLA GONCALVES FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
a) termo de alteração do contrato de trabalho;
JUSTIÇA DO TRABALHO
b) ficha funcional;
c) comprovantes de pagamentos (holerites);
d) os cartões pontos do período do contrato;
DESPACHO
e) comprovantes das matrículas realizados pela autora;
f) comprovantes de concessão, recibos e pagamento de férias de
todo o período contratual (01/02/2015 a 17/01/2018).
1.
Intime-se/cite-se. Joinville, 30 de maio de 2018.
Para que a parte que pretende demandar em Juízo contra seu exempregador possa satisfazer os requisitos do § 1º do artigo 840 da
CLT (pedido certo e determinado, com indicação de seu valor),
deverá valer-se do expediente da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS, conforme previsto no artigo 381 do Código de Processo
Civil, inclusive em seus três incisos.
Assinado eletronicamente pelo Juiz
2.
A produção antecipada não está afeta ao instituto da tutela
provisória - inadequado ao caso por se referir ao direito subjetivo
material -, mas sim à jurisdição voluntária, de modo que por tal meio
tanto se poderá viabilizar o comando do artigo 396 e seguintes do
diploma citado, como a autocomposição, conforme prevista no
artigo 855-B da CLT e no próprio inciso II do artigo 381 citado.
JOINVILLE, 30 de Maio de 2018
CESAR NADAL SOUZA
3.
Em razão do exposto, acolho o pedido e, nos termos do artigo 396 e
seguintes, do Código de Processo Civil, determino que a reclamada
no prazo de até 10 dias apresente em Secretaria os seguintes
documentos, sob pena de fixação de multa diária em caso de
descumprimento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119910
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000324-27.2017.5.12.0004
RECLAMANTE
ANDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
CYNTHIA SCHULTZ DE S
THIAGO(OAB: 43727/SC)