2469/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
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Despacho
Decisão Administrativa
Decisão - Desembargador do Trabalho-Corregedor
PROCESSO: PA-RCO 10/2018 (PROAD N° 4396/2018)
ASSUNTO: CORREIÇÃO PARCIAL
REQUERENTE: EDSON DOMINGOS SÁ
REQUERIDO: DANIEL NATIVIDADE – juIZ DO TRABALHO TITULAR DA 6ª vara do trabalho de FLORIANÓPOLIS
Anexos
Anexo 1: Correição Parcial - Despacho
Provimento
Provimento da Corregedoria
Provimento CR nº 03/2018
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalização do art. 2º da Lei 11419/2006 e do § 1º do art. 246 do CPC;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios e parâmetros claros e expressos para a adoção de
notificações iniciais por meio eletrônico, na garantia do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade;
CONSIDERANDO a possibilidade de os litigantes receberem as citações iniciais exclusivamente por meio do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), com maior celeridade e segurança;
CONSIDERANDO a importância dos jurisdicionados e seus advogados que se utilizarem do sistema terem ciência destes
critérios, para que deles não resultem prejuízo às partes;
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento nº CR 01/2017 passa a vigorar acrescido do art. 19-A, na forma seguinte:
“Art. 19A. As citações e notificações iniciais para as empresas privadas ou públicas, na forma do § 1º do art. 246 do
Código de Processo Civil (CPC), serão realizadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), na pessoa do procurador
credenciado previamente.
§1º O credenciamento prévio da parte interessada será recebido por uma das Unidades Judiciárias e encaminhado à
Secretaria da Corregedoria, por meio de PROAD, para cadastramento no âmbito regional.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos entes públicos e respectivas entidades da administração indireta, na forma do § 2º
do art. 246 do CPC.
§ 3º A citação ou notificação inicial realizada por esta via somente será considerada perfectibilizada 10 (dez) dias após a
publicação no DEJT, por aplicação analógica do §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006.
§ 4º A partir de 30 (trinta) dias do credenciamento da parte, os atos constantes do caput deverão ser realizados
exclusivamente pelo DEJT, com exceção aos casos excepcionais e autorizados por despacho fundamentado.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNIQUE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina e às Unidades Judiciárias do Estado.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Florianópolis, 07 de maio de 2018.
JOSÉ ERNESTO MANZI
DESEMBARGADOR DO TRABALHO-CORREGEDOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118781