2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
713
MARCELO MARCAL SARDA(OAB:
15190/SC)
ALEXANDRE BOEING VOLPATO
Da sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos formulados, recorrem as partes a esta corte revisora.
- RENATA SANTOS LIMA
Nas razões de id. e87db81, pugna a ré pela reforma do julgado na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
análise relacionada às folgas não concedidas em decorrência do
trabalho em feriados, ao adicional de insalubridade, a intervalo do
art. 384 da CLT, à multa convencional e aos recolhimentos
previdenciários e fiscais.
A autora, ao id. ee0dea2, recorre pleiteando horas extras do art. 386
da CLT e intervalo intrajornada.
PROCESSO nº 0000777-57.2016.5.12.0036 (RO)
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes.
RECORRENTE: RENATA SANTOS LIMA, EMPRESA
CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
VOTO
RECORRIDO: RENATA SANTOS LIMA, EMPRESA
CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os
requisitos legais de admissibilidade..
RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
MÉRITO
RECURSO DA RÉ
1-FOLGAS NÃO CONCEDIDAS EM DECORRÊNCIA DO
TRABALHO EM FERIADOS
Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento,
em dobro, dos dias de feriados trabalhados pela autora e não
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LAUDO PERICIAL
compensados.
NÃO DESQUALIFICADO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL AO
RECLAMANTE. É devido o adicional de insalubridade quando
Afirma que, ao contrário do que entendeu o Juízo, o prazo
comprovado por meio de laudo pericial que o empregado trabalhava
estabelecido nas normas coletivas para a compensação são de 30,
em local insalubre e não há nos autos outros elementos capazes de
45 e 60 dias, a depender do número de feriados no mês. Por isso,
desqualificá-lo.
não há falar em compensação na mesma semana do feriado.
Relata, também, que a amostragem da autora em sua manifestação
não se sustenta, pois indicou apenas o dia 07.09.2013 e considerou
que a folga daquele feriado foi concedida apenas em 19.10.2013.
Porém, segundo a ré, a folga relativa ao feriado da Independência
foi concedida em 30.08.2013, anteriormente ao feriado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118146