2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Juiz Federal do Trabalho
8706
reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante.
Adiante, ausente, injustificadamente, a demandante, foi-lhe aplicada
Assinatura
a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como, sem
IMBITUBA, 22 de Janeiro de 2018
outras provas, foi encerrada a instrução processual (Id c602547).
Conciliação final prejudicada.
ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000665-33.2017.5.12.0043
RECLAMANTE
LUIZ FRANCISCO BALDASSO
ADVOGADO
LUCAS NUNES DA SILVA(OAB:
40908-A/SC)
RECLAMADO
LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO
DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO JOSE DA ROSA
BERKENBROCK(OAB: 17866/SC)
2 FUNDAMENTOS
2.1 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESMEMBRAMENTO.
A reclamada suscitou nulidade decorrente do cerceamento de
defesa, pelo fato de ter sido realizado o desmembramento dos
autos de nº 0000245-28.2017.5.12.0043.
Sem razão, contudo.
O §1º do art. 113 do CPC autoriza o Juiz a limitar o litisconsórcio
multitudinário quando verificar prejuízos à rápida solução do litígio
Intimado(s)/Citado(s):
- LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- LUIZ FRANCISCO BALDASSO
ou dificultar a defesa ou o cumprimento na sentença. O
desmembramento constitui faculdade do Juiz, o qual, na direção do
processo (art. 765, CLT), deve primar pela duração razoável do
processo e por medidas que beneficiem sua celeridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito.
2.2 NULIDADE. DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL.
Fundamentação
A reclamada também argui nulidade em razão da dispensa de
RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO BALDASSO
comparecimento do reclamante à audiência.
Doutor Lucas Nunes da Silva
Mais uma vez, sua insurgência não merece colhida.
Por meio do despacho de Id 0ddd55b, pg. 2 - fl. 110, o reclamante
RECLAMADA: LOG9 TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE
foi dispensado de comparecer à audiência inicial. Sua ausência,
VEÍCULOS LTDA
inclusive, foi registrada na audiência de Id e64805d.
Doutor Cristiano Jose da Rosa Berkenbrock e outros
Não obstante, a reclamada não demonstrou manifesto prejuízo
decorrente da dessa dispensa (art. 794, CLT). Ademais, a colheita
1 RELATÓRIO
das provas orais, inclusive do depoimento pessoal das partes, não
Vistos estes autos, em que são partes, como reclamante e
foi feita naquela oportunidade, de maneira de não se pode concluir
reclamada, as acima destacadas.
pela existência de prejuízo a ensejar a decretação da nulidade.
O demandante, por meio das razões de Id fba90a4, requer a
Afasto.
declaração de vínculo empregatício entre as partes, bem como a
2.3 PRELIMINAR DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
período de 24-11-2016 a 04-12-2016, em que houve espera até a
Suscitou a reclamada a incompetência desta Justiça Especializada,
data do efetivo carregamento com outra carga ou abandono do
sob o argumento de que a indenização pelo tempo de espera deve
pátio pelo reclamante; juros e correção monetária; honorários
ser perseguida perante a Justiça Comum.
advocatícios de sucumbência, além da concessão dos benefícios da
Não obstante, verifica-se que, na petição inicial, o reclamante busca
justiça gratuita.
o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, o que, por
A demandada apresentou contestação (Id 242974d), suscitando
si só, atrai a competência da Justiça Laboral.
nulidades processuais, bem como as preliminares de incompetência
Mais uma vez, afasto a preliminar.
material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial,
2.4 PRELIMINAR DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
litispendência, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, e, no
Suscitou a reclamada a inépcia da petição inicial sob dois
mérito, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem
argumentos: a ausência de causa de pedir quanto ao
como pelo indeferimento da gratuidade judiciária e pelo
reconhecimento do vínculo de emprego; e a ausência de pedido
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