2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
2017
Nesse sentido, e por esses fundamentos, deve-se acolher a
exceção e reconhecer a incompetência relativa territorial deste juízo
e determinar a remessa dos autos ao Juízo Trabalhista de
Erechim/RS.
PELO EXPOSTO, decide-se ACOLHER a Exceção de
Incompetência Territorial, determinando-se a remessa dos
presentes autos ao Juízo Trabalhista do Foro de Erechim/RS,
competente para processar e julgar o feito, conforme
fundamentação retro.
É incontroverso, nos autos, a prestação de serviços em
Erechim/RS.
Dessa forma, por não haver disposição contraria no mencionado
dispositivo que autorize o trabalhador hipossuficiente a ajuizar ação
na localidade diversa daquela em que ocorreu a prestação de
serviços, entendo não haver falar em reforma da sentença que
reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara do Trabalho de
Chapecó/SC.
Por fim, o reclamante não teve negado o acesso à Justiça, que está
garantido pelo benefício da gratuidade da justiça, e não pela
facilidade em chegar na Unidade Judiciária. Cabe, sim, buscar a
Justiça conforme as regras processuais trabalhistas.
Nego provimento.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13
dezembro de 2017, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, os Desembargadores Amarildo Carlos de Lima e Roberto
Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738