2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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onde se posicionar, sendo proibido ficar dentro de cabine junto com
Deixando claro que não testemunhou o acidente, narrou os fatos
outro colega, pois o fato atrapalha o trabalho (inclusive de troco).
conforme teriam sido comentados depois: que Angélica estava
Pelo que soube, a demandada na época arcou com todas as
conversando com colega de outra cabine, fora de sua posição
despesas de transporte, funeral e seguro. Ao lado das cabines do
normal (e contra as regras da reclamada) e um pouco mais distante
Via Fácil existe uma cabine conhecida como "mista", destinada aos
de sua cabine e que quando foi retomar o trabalho tropeçou e caiu,
operadores que estão aguardando o serviço, lá existindo cadeira, ar
sendo, então, atropelada. Relata que a falecida teria um problema
condicionado. Nos dias de movimento essa cabine pode ser
no pé e que mesmo assim optou por também trabalhar na pista (o
utilizada, sendo que desde que a depoente ingressou lembra de
que fazia no dia do acidente), fato que gerou comentários dos
uma vez em que a cabine foi aberta para uso em dia de grande
colegas, que, pelo alegado problema da de cujus, entendiam que a
movimento. A depoente confirma que a cabine é o posto para o
mesma não deveria ter optado por laborar também na pista, embora
pessoal de pista. A depoente esclarece, mais, que a "de cujus" ao
o tenha feito.
invés de estar na cabine do colega deveria estar na pista, onde
prestava atividades, sendo que quando o funcionário trabalha na
Essa testemunha salientou, outrossim, que não existe dispositivo
pista não o faz em qualquer cabine, ou seja, a "de cujus" só
que provoque o travamento de cancelas, cabendo a cada
trabalhava na pista e não em qualquer cabine no referido dia. O dia
funcionário tomar cuidado ao transitar no local, tratando-se de uma
em questão era o dia de a "de cujus" trabalhar na pista, existindo
via de risco.
um revezamento diário para o pessoal que atende a pista, entre os
que optam por esse serviço. A depoente esclarece que quando
E, mais, que (repriso, por se referir a prova produzida após a
disse que a cabine mista ficava fechada se referiu ao tráfego, mas
audiência instrutória):
que a cabine serve para quem trabalha na pista ali ficar, inclusive se
abrigando da chuva, se for o caso. A depoente reconhece que a "de
Ao lado das cabines do Via Fácil existe uma cabine conhecida como
cujus" poderia estar na cabine do colega pegando algum troco, mas
"mista", destinada aos operadores que estão aguardando o serviço,
que não foi o que ocorreu porque segundo os relatos de Iuri e da
lá existindo cadeira, ar condicionado. Nos dias de movimento essa
faxineira Sueli, que estava na cabine ao lado, a "de cujus" estava
cabine pode ser utilizada, sendo que desde que a depoente
sentada conversando com o colega. A cobrança é diária quanto à
ingressou lembra de uma vez em que a cabine foi aberta para uso
proibição de se conversar com colega na cabine que o mesmo
em dia de grande movimento. A depoente confirma que a cabine é o
atende, mas a depoente não sabe se Iuri teve alguma punição por
posto para o pessoal de pista. A depoente esclarece, mais, que a
no caso ter permitido que a autora ficasse ali conversando (o que
"de cujus" ao invés de estar na cabine do colega deveria estar na
segundo os comentários ocorreu por um bom tempo). A "de cujus"
pista, onde prestava atividades, sendo que quando o funcionário
mancava visivelmente, mas esse fato não a impedia de executar
trabalha na pista não o faz em qualquer cabine, ou seja, a "de
normalmente as atividades (inclusive jogando vôlei de praia). Há
cujus" só trabalhava na pista e não em qualquer cabine no referido
muito tempo existia um funcionário da demandada que só
dia.
trabalhava na pista, atualmente a maioria trabalhando na pista e na
cabine e alguns optando por trabalhar só dentro da cabine. Nada
No final da audiência de instrução, para efeitos de contraprova dos
mais disse.
fatos relatados pela testemunha e referentes à cabine mista, foi
deferido ao autor o prazo de cinco dias para encaminhar fotografias
Cumpre observar, primeiramente, que o testemunho acima está
do local de trabalho e do acidente, desde logo concedendo-se à
perfeitamente sintonizado com a lógica e o bom senso, pois não se
demandada o mesmo prazo para manifestação, independentemente
poderia sequer conceber que uma empresa como a reclamada e
de intimação.
com a responsabilidade que tem, em face de um pedágio (local de
extremo movimento e perigo), deixasse de treinar
Entretanto, os autores juntaram fotografias totalmente aleatórias,
convenientemente seus empregados e de alertá-los para todas as
deixando de apontar ou minuciar qualquer vinculação entre essa
possibilidades de risco.
prova e o que disse a testemunha. Ou de esclarecer qualquer outro
propósito, a não ser retratar a habitualidade do local onde os fatos
A testemunha esclareceu que a função dela e da de cujus também
incluía trabalhos de pista (opcionais), além dos relativos à cabine.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106773
se deram.