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TRT12 08/05/2017 -Pág. 1120 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 08/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017

1120

onde se posicionar, sendo proibido ficar dentro de cabine junto com

Deixando claro que não testemunhou o acidente, narrou os fatos

outro colega, pois o fato atrapalha o trabalho (inclusive de troco).

conforme teriam sido comentados depois: que Angélica estava

Pelo que soube, a demandada na época arcou com todas as

conversando com colega de outra cabine, fora de sua posição

despesas de transporte, funeral e seguro. Ao lado das cabines do

normal (e contra as regras da reclamada) e um pouco mais distante

Via Fácil existe uma cabine conhecida como "mista", destinada aos

de sua cabine e que quando foi retomar o trabalho tropeçou e caiu,

operadores que estão aguardando o serviço, lá existindo cadeira, ar

sendo, então, atropelada. Relata que a falecida teria um problema

condicionado. Nos dias de movimento essa cabine pode ser

no pé e que mesmo assim optou por também trabalhar na pista (o

utilizada, sendo que desde que a depoente ingressou lembra de

que fazia no dia do acidente), fato que gerou comentários dos

uma vez em que a cabine foi aberta para uso em dia de grande

colegas, que, pelo alegado problema da de cujus, entendiam que a

movimento. A depoente confirma que a cabine é o posto para o

mesma não deveria ter optado por laborar também na pista, embora

pessoal de pista. A depoente esclarece, mais, que a "de cujus" ao

o tenha feito.

invés de estar na cabine do colega deveria estar na pista, onde
prestava atividades, sendo que quando o funcionário trabalha na

Essa testemunha salientou, outrossim, que não existe dispositivo

pista não o faz em qualquer cabine, ou seja, a "de cujus" só

que provoque o travamento de cancelas, cabendo a cada

trabalhava na pista e não em qualquer cabine no referido dia. O dia

funcionário tomar cuidado ao transitar no local, tratando-se de uma

em questão era o dia de a "de cujus" trabalhar na pista, existindo

via de risco.

um revezamento diário para o pessoal que atende a pista, entre os
que optam por esse serviço. A depoente esclarece que quando

E, mais, que (repriso, por se referir a prova produzida após a

disse que a cabine mista ficava fechada se referiu ao tráfego, mas

audiência instrutória):

que a cabine serve para quem trabalha na pista ali ficar, inclusive se
abrigando da chuva, se for o caso. A depoente reconhece que a "de

Ao lado das cabines do Via Fácil existe uma cabine conhecida como

cujus" poderia estar na cabine do colega pegando algum troco, mas

"mista", destinada aos operadores que estão aguardando o serviço,

que não foi o que ocorreu porque segundo os relatos de Iuri e da

lá existindo cadeira, ar condicionado. Nos dias de movimento essa

faxineira Sueli, que estava na cabine ao lado, a "de cujus" estava

cabine pode ser utilizada, sendo que desde que a depoente

sentada conversando com o colega. A cobrança é diária quanto à

ingressou lembra de uma vez em que a cabine foi aberta para uso

proibição de se conversar com colega na cabine que o mesmo

em dia de grande movimento. A depoente confirma que a cabine é o

atende, mas a depoente não sabe se Iuri teve alguma punição por

posto para o pessoal de pista. A depoente esclarece, mais, que a

no caso ter permitido que a autora ficasse ali conversando (o que

"de cujus" ao invés de estar na cabine do colega deveria estar na

segundo os comentários ocorreu por um bom tempo). A "de cujus"

pista, onde prestava atividades, sendo que quando o funcionário

mancava visivelmente, mas esse fato não a impedia de executar

trabalha na pista não o faz em qualquer cabine, ou seja, a "de

normalmente as atividades (inclusive jogando vôlei de praia). Há

cujus" só trabalhava na pista e não em qualquer cabine no referido

muito tempo existia um funcionário da demandada que só

dia.

trabalhava na pista, atualmente a maioria trabalhando na pista e na
cabine e alguns optando por trabalhar só dentro da cabine. Nada

No final da audiência de instrução, para efeitos de contraprova dos

mais disse.

fatos relatados pela testemunha e referentes à cabine mista, foi
deferido ao autor o prazo de cinco dias para encaminhar fotografias

Cumpre observar, primeiramente, que o testemunho acima está

do local de trabalho e do acidente, desde logo concedendo-se à

perfeitamente sintonizado com a lógica e o bom senso, pois não se

demandada o mesmo prazo para manifestação, independentemente

poderia sequer conceber que uma empresa como a reclamada e

de intimação.

com a responsabilidade que tem, em face de um pedágio (local de
extremo movimento e perigo), deixasse de treinar

Entretanto, os autores juntaram fotografias totalmente aleatórias,

convenientemente seus empregados e de alertá-los para todas as

deixando de apontar ou minuciar qualquer vinculação entre essa

possibilidades de risco.

prova e o que disse a testemunha. Ou de esclarecer qualquer outro
propósito, a não ser retratar a habitualidade do local onde os fatos

A testemunha esclareceu que a função dela e da de cujus também
incluía trabalhos de pista (opcionais), além dos relativos à cabine.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106773

se deram.

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