1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
ALMIRO LANGE
CRISTIANE DA SILVA PAZ
VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL
Processo: 0010119-65.2015.5.12.0024
RECLAMANTE: TATIANE BERTI
ELIANE PASSOS KUTZ
RECLAMADO: V.H.C. TRANSPORTES LTDA - ME
EMILIA FERNANDES DE JESUS
DECISÃO
FABIO RANGEL SCHREIBER
IVONETE GONSALVES REGUELIM
JESSICA GALVAO DA COSTA
JULIANA DE BORTOLI
Pretende a reclamante emendar a inicial nos termos do art. 264 do
CPC, requerendo o aditamento do pedido de antecipação de tutela,
JULLIANY SILVEIRA WILL KOTONA
a fim de incluir o pleito de rescisão indireta do contrato de emprego,
sob os mesmos argumentos já expostos na petição inicial, qual seja
LIGIA MARIA RIBEIRO KELLERMANN
atraso no pagamento de salários e ausência de depósitos do FGTS.
LUCIANO MACHADO
Considerando a ausência de citação da reclamada, defiro o
aditamento da inicial, passando a analisar o novo pedido de
MARLICE DUWE BAADE
antecipação de tutela.
PAOLA TAISE DE LIMA DALLA PORTA
Mantenho os termos da decisão anterior, na medida em que não
verifico que os
documentos juntados com a peça inicial
Fica V. Sa. intimado do despacho proferido em 05/08/2015, às
demonstrem verossimilhança nas alegações da autora quando ao
19h05min, sob ID d4bd4b0.
atraso no pagamento de salários, considerando que conforme a
própria narrativa da autora não era hábito da reclamada efetuar o
Em 6 de Agosto de 2015.
pagamento de seu salário mediante depósitos bancários, passando
a proceder de tal forma após o ínicio de sua licença maternidade,
razão pela qual não é possível aferir, apenas pelo extrato bancário
da reclamante, que a empresa não tenha efetuado o pagamento da
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010119-65.2015.5.12.0024
RECLAMANTE
TATIANE BERTI
ADVOGADO
EDUARDO RUCKL(OAB: 41803/SC)
RECLAMADO
V.H.C. TRANSPORTES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
diferença de valores por outros meios, bem como se observa que
em alguns meses os valores depositados superam o valor indicado
no holerite, muito embora em outros o valor seja inferior. O mero
descumprimento do prazo legal para realizar o pagamento de
salários não é motivo grave o suficiente a configurar a rescisão
indireta do contrato, desde que o empregado receba o valor total da
remuneração devida e a mora não se afigure contumaz.
- TATIANE BERTI
Quando ao extrato do FGTS, muito embora se verifique a ausência
de depósitos de algumas competências, não denoto a urgência
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