1569/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
18h.
450
composta pela soma do salário fixo, adicionais e da média das
horas extras recebidas nos últimos doze meses do contrato, por
interpretação do 490 da CLT, combinado por analogia com o
disposto no art. 478, § 4º, da CLT.
Todavia, ao serem analisados os controles de horário juntados no
ID 9680007, percebe-se que normalmente o início da jornada
encontra-se anotado dentro do intervalo compreendido entre
07h/08h, ou seja, bem depois dos horários informados pela
Desse modo, analisando o TRCT da pág. 01 do ID 967999, verifica-
preposta da ré. Mas, por outro lado, os registros de saída,
se que a empresa observou os dispositivos legais, calculando os
contrariam o afirmado na inicial, pois os horários são bem variados
reflexos das verbas rescisórias corretamente, não tendo autor
e elásticos, como por exemplo, no dia 6 de fevereiro de 2012
sequer apontado diferenças que entendia cabíveis no particular,
(22h45min), o que nos leva a concluir que na saída, assim como em
ônus que lhe incumbia. Logo o pedido é indeferido.
relação aos intervalos, os registros estejam corretos, já que os
depoimentos testemunhais não são uniformes neste aspecto.
Entretanto, o mesmo não se observa quanto ao cálculo da projeção
do aviso no tempo de serviço, prevista pela Lei nº 12.506/2011, pois
Desta forma, pelo confronto das contradições acima apontadas,
se acrescentarmos os 03 dias devidos de projeção, o valor a ser
arbitro que pela média, era sonegada 01 (uma) hora extra por dia
pago deveria ser de R$ 1.371,92, e não o valor pago pela ré (TRCT
trabalhado. Assim, é devida 01 (uma) hora extra por dia e
– pg. 01 do ID 967999), gerando assim uma diferença de R$ 18,99,
considerando-se o més com 4,5 semanas, tem direito a
que deverá ser ressarcida pela empresa.
22h30min extras por mês com adicional de 60% e reflexos
sobre RSR, e com estes, em férias com 1/3, gratificações
natalinas, aviso prévio e no FGTS com a multa de 40%.
Todavia, não há de falar em pagamento de uma hora extra
correspondente ao intervalo intrajornada ante a prova produzida.
3. Multas
2. Diferenças de verbas rescisórias
A ré provou nos autos o depósito no prazo legal das verbas
constantes do instrumento rescisório. Logo, não incide a multa
prevista no art. 477 da CLT, que somente é devida pela ausência de
pagamento no prazo legal e não em virtude de eventuais diferenças
Requer o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias
constatadas posteriormente. E como não há verbas rescisórias
pela prorrogação do aviso prévio em 33 dias e também pelo
incontroversas nesta ação, também não incide a penalidade
reconhecimento e integração do adicional de insalubridade e das
estipulada no art. 467 da CLT, sendo devida apenas uma multa
horas extras e intervalares.
normativa, diante do decidido no item 1, na forma prevista na
cláusula 49ª da CCT juntada aos autos.
A ré alega em defesa que as verbas rescisórias foram calculadas e
pagas de forma correta, sendo indevida a pretensão.
4. Assistência judiciária
No caso, a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser
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