3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
MANAUS/AM, 20 de julho de 2020.
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alegando vício de contradição. Argumentam que o decisório foi
contraditório ao alegar a falta de garantia e a intempestividade dos
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Embargos, posto que o bloqueio via BACENJUD foi integral, além
Juiz(a) do Trabalho Substituto
da ausência de notificação dos embargantes, porque somente
intimados os procuradores da devedora principal. Assim, requer o
Processo Nº ATSum-0000705-51.2016.5.11.0019
AUTOR
JORDANA CAVALCANTE MOURA
ADVOGADO
CLEMILTON LUCIO BRANA(OAB:
10906/AM)
ADVOGADO
MARCELA DA SILVA PAULO(OAB:
10325/AM)
ADVOGADO
KELLY ANNE CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 9330/AM)
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
RÉU
G DE A AGUIAR EIRELI - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
RÉU
GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
TERCEIRO
CENTRO DE DIAGNOSTICO E
INTERESSADO
TRATAMENTO DA CACHOEIRINHA
LTDA - EPP
TERCEIRO
JAIR PINHEIRO FARIA
INTERESSADO
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
TERCEIRO
ALINE MARIA VIEIRA LEAL
INTERESSADO
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
TERCEIRO
SEMSA - SECRETARIA MUNICIPAL
INTERESSADO
DA SAUDE
TERCEIRO
ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO
saneamento do vício.
Dispensado a notificação da embargada, ante a ausência de efeito
modificativo.
Vieram-me os autos conclusos para prolatar sentença.
É o relato do necessário.
DECIDO:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da contradição
JAIR PINHEIRO FARIAe ALINE MARIA VIEIRA LEALinsurgiramse contra a sentença de Embargos à Execução (ID 5be660e),
alegando vício de contradição.
Em sua fundamentação, argumentam que o decisório foi
contraditório ao alegar a falta de garantia e a intempestividade dos
Embargos, posto que o bloqueio via BACENJUD foi integral, além
da ausência de notificação dos embargantes, porque somente
intimados os procuradores da devedora principal.
Acolho os presentes embargos, neste particular, para suprir a
contradição apontada, sem imprimir, entretanto, efeito modificativo à
sentença de Embargos à Execução que determinou a exclusão dos
ora embargantes do polo passivo da demanda (ID 5be660e).
Intimado(s)/Citado(s):
Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado na
- G DE A AGUIAR EIRELI - EPP
- GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR
decisão, a execução está garantida integralmente, pois realizado o
bloqueio total do crédito exequendo via sistema BACENJUD (ID
60de858).
Quanto ao vício da notificação, razão assiste aos embargantes. Isso
PODER JUDICIÁRIO
porque a consulta à aba “Expedientes”, no sistema PJE, aponta que
JUSTIÇA DO TRABALHO
somente a devedora principal e seu sócio, GILBERTO DE
ALMEIDA AGUIAR, foram intimados da penhora, muito embora as
constrições tenham recaído sobre os ativos bancários dos ora
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
embargantes.
Assim, são tempestivos os Embargos à Execução, por ausência de
notificação regular dos embargados, já que o prazo para sua
PODER JUDICIÁRIO
oposição tem início com a garantia do juízo ou com a intimação dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
bens penhorados.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Dr. VITOR GRACIANO DE SOUZA
MAFFIA, Juíz do Trabalho da 19ª VTM, após a análise e estudo dos
autos, proferiu a seguinte SENTENÇA:
I – RELATÓRIO
JAIR PINHEIRO FARIAe ALINE MARIA VIEIRA LEALinsurgiramse contra a sentença de Embargos à Execução (ID 5be660e),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153781
Desse modo, presentes todos os pressupostos de admissibilidade
dos Embargos à Execução, como determina o artigo 884 da CLT.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
JAIR PINHEIRO FARIAe ALINE MARIA VIEIRA LEALe dou-lhes
provimento apenas para sanar as contradições apontadas,
mantendo, porém, inalterada a sentença embargada, na forma da