2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
MANAUS/AM, 04 de junho de 2020.
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também os casos do Título X, no qual, como já dito, se insere o art.
775 da CLT.
VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA
Lado outro, o CPC, em seu art. 505, aplicável subsidiariamente ao
Juiz(a) do Trabalho Substituto
processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que "nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma
Processo Nº ATSum-0001189-12.2019.5.11.0003
AUTOR
RODRIGO MOREIRA TAVARES
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
RÉU
METROPOLES CONSTRUTORA
LTDA - ME
ADVOGADO
Antônio Lúcio Pantoja Júnior(OAB:
8111/AM)
RÉU
IME INSTITUTO METROPOLITANO
DE ENSINO LTDA
ADVOGADO
Antônio Lúcio Pantoja Júnior(OAB:
8111/AM)
lide, salvo: I - se, tratando- se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito,
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Dessa forma,
abre-se a possibilidade de a parte pedir a revisão daquilo que foi
determinado, nos casos em que sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito.
Ainda, o art. 393 do Código Civil dispõe que o devedor não
Intimado(s)/Citado(s):
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior,
- RODRIGO MOREIRA TAVARES
se expressamente não se houver por eles responsabilizado. E o
parágrafo único do mesmo artigo aponta que o caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram
PODER JUDICIÁRIO
possíveis evitar ou impedir. Dessa forma, o art. 396 do Código Civil
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispõe que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor,
não incorre este em mora.
Por fim, deve-se destacar que o art. 8º do CPC, norma processual
INTIMAÇÃO
fundamental, prevê que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
PODER JUDICIÁRIO
observando a proporcionalidade e a razoabilidade, dentre outros.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem. Após as ponderações normativas acima, cumpre
destacar que o mundo passa por uma grave crise não só no âmbito
DESPACHO
da saúde, mas também econômica, social e política, decorrente da
pandemia instalada pelo novo Coronavirus (COVID-19). Vê-se o
Nos termos do art. 835 da CLT, o cumprimento do acordo ou da
decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
Especificamente quanto à questão da dilação dos prazos, o §1º do
art. 775 da CLT prevê que "os prazos podem ser prorrogados, pelo
tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando
o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior,
devidamente comprovada".
Apesar de o art. 775 da CLT estar inserido na Seção I, do Capítulo
II, do Título X da CLT, que trata especificamente dos atos, termos e
prazos processuais, fato é que o caput do art. 775 da CLT refere-se
expressamente aos "prazos estabelecidos neste Título", e o art. 835
da CLT, mencionado alhures, insere-se no Título X. Ressalte-se
que, se o legislador quisesse restringir a regra aos prazos
processuais, teria limitado expressamente a previsão aos prazos da
Seção e não aos do Título.
Nesse esteio, o art. 836 da CLT, que veda aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetua
expressamente os casos em que cabível a ação rescisória, mas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151884
colapso do sistema de saúde, inclusive de países desenvolvidos,
como Estados Unidos, Espanha e Inglaterra.
Por outro lado, deve-se ponderar, também, que o crédito do(a)
reclamante possui natureza alimentícia, quando se analisar os
inúmeros pedidos de adiamento de datas para pagamento de
acordo e/ou execuções, apresentados nos últimos dias perante o
Judiciário de todo o país.
No caso em tela, a reclamada requer a suspensão de qualquer
pagamento no processo por 45dias. Contudo, como já se trata de
acordo em execução, e ponderando também a situação econômica
do reclamante, entendo razoável o adiamento do pagamento da
quarta parcela para 8/7/2020 e da última parcela para 7/8/2020, de
forma a chegar-se a um meio termo entre as pretensões das partes,
já que ambas são atingidas pelo atual estado, não apenas a
reclamada.
Cientes as partes.
Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo, nas