2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
176
praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com
sua publicação no DEJT.
PODER JUDICIÁRIO
À Secretaria para as providências.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc.
Assinatura
Conforme determinação contida no despacho exarado pela Exma.
MANAUS, 13 de Fevereiro de 2019
Desembargadora-Corregedora deste e. Tribunal, ao Id. 44231ea,
passo a atuar no presente feito.
ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS
Ab initio, objetivando retomar o raciocínio, reproduzo o irretocável
Juiz(a) do Trabalho Substituto
histórico processual detalhado pelo magistrado titular desta Vara,
Despacho
por ocasião de sua última decisão de embargos declaratórios, Id.
Processo Nº PrCoEx-0000842-55.2014.5.11.0002
AUTOR
JANIO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
AUTOR
IVANILTON ALVES LOPES
ADVOGADO
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
AUTOR
FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
RÉU
ANA ISABEL GUIMARAES DE SOUZA
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
RÉU
JOCENILDO PEREIRA AZEVEDO
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
RÉU
Jaildo de Oliveira Silva
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
RÉU
ELIEZIO SILVA DUTRA
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
RÉU
JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
RÉU
GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
RÉU
ELCIO CAMPOS REGO
ADVOGADO
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO
46787fb. Segue o trecho:
[...]"O Acordão proferido pelo E. TRT e transitado em julgado,
reformou a sentença monocrática em parte, e reconhecendo o
dever da diretoria prestar contas sobre período de administração
anterior ao seu, e determinou: "condená-los a prestar contas da
administração do sindicato referente aos anos de 2007 a 2013, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da citação da parte,
após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não ser lícito
impugnar as que os Autores apresentarem (art. 915, § 2º, do
CPC/73)".
Os Executados foram citados para cumprir a obrigação de fazer, na
forma determinada pelo Acórdão, conforme documento de Id
dd9bf85, aforaram através do SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES COLETIVO URBANO, RODOVIÁRIO DE
MANAUS E REGIÃO METROPOLITANA, Embargos à Execução (Id
a181044), argumentando sobre o cabimento e tempestividade da
medida, sustentando as razões de impossibilidade de efetuar a
prestação de contas atualmente, que a prestação de contas já
ocorreu conforme documentos de Id. E5b7694 e não houve
impugnação por parte dos Exequentes, havendo preclusão sobre o
tema, o que tornaria inexigível a obrigação. Sustenta ainda que a
atual diretoria (quadriênio 2017/2021) não se confunde com a
diretoria anterior que respondeu a presente ação, e que somente o
Presidente do Sindicato tem a obrigação de prestar contas, que na
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ISABEL GUIMARAES DE SOUZA
- ELCIO CAMPOS REGO
- ELIEZIO SILVA DUTRA
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
- JOCENILDO PEREIRA AZEVEDO
- JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA
- Jaildo de Oliveira Silva
época era do Sr. JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA, e jamais o
presidente atual ou a pessoa jurídica do sindicato, por força do que
dispõe o Estatuto do sindicato. Conclui que o atual presidente do
Sindicato não tem meios para prestar contas de gestão anterior e tal
impossibilidade pode acarretar na inelegibilidade dos diretores
sindicais, e que não seria juridicamente defensável que o atual
presidente se visse inelegível por não poder prestar contas de um
período que sequer era diretor. Imputa ao período de administração
do Sindicato pelos Exequentes o desaparecimento dos documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130405