2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Identificação
Relatora"
PROCESSO nº 0002067-57.2017.5.11.0018 (EDRO)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RANGEL
EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A- PETROBRAS
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistindo as hipóteses previstas
no art. 897-A da CLT, não devem ser acolhidos os embargos
opostos, que, na verdade, buscam a rediscussão do mérito,
tratando-se, no caso, de remédio processual inadequado.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração, às fls.
1932/1939, opostos ao Acórdão prolatado em Recurso Ordinário da
Manaus, 13/12/2018
2ª Turma, figurando como embargante MARCOS ANTÔNIO
RODRIGUES RANGEL e, como embargada, PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
O reclamante opôs embargos de declaração às fls. 1932/1939,
alegando omissão e contradição no julgado. Afirma que houve
ampla fundamentação seguindo a diretriz da titulação conferida a
ausência de registro de provimento a aplicabilidade da norma 30-04
-00/92, porém paradoxalmente a conclusão e dispositivo do acórdão
MARIE JOAN NASCIMENTO FERREIRA
negaram provimento ao recurso. Entende que houve omissão
quanto à existência de confissão da Petrobrás ao não comprovar os
fatos impeditivos do direito do autor a obter as promoções,
considerando que em seu recurso o embargante registrou a
Secretária da 1ª Turma
existência de possibilidade de promoção por mérito
automaticamente. Assim, existe conflito entre a decisão da Turma e
o próprio regulamento. Ressalta a importância dos presentes
2ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0002067-57.2017.5.11.0018
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
RANGEL
ADVOGADO
VIVIANNE FRANK PEREIRA
GONDIM(OAB: 44890/BA)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
aclaratórios para fins de prequestionamento.
Conclusos, vieram os autos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos de declaração opostos pelo reclamante em 28/11/2018,
sendo, pois, tempestivos (CLT, 897-A c/c artigo 1.023 do
CPC/2015), haja vista que o acórdão foi publicado em 21/11/2018
(quarta-feira), conforme certidão de fl. 1931. Há regular subscrição à
fl. 57.
O reclamante opôs embargos de declaração às fls. 1932/1939,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO RODRIGUES RANGEL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
alegando omissão e contradição no julgado. Afirma que houve
ampla fundamentação seguindo a diretriz da titulação conferida a
ausência de registro de provimento a aplicabilidade da norma 30-04
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127788