Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 756 »
TRT11 09/10/2018 -Pág. 756 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 09/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018

756

(Sessão Ordinária do dia 4 de outubro de 2018)
Por estas razões, CONHECEM-SE PARCIALMENTE dos Recursos
interpostos pelo Estado do Amazonas e pela Fundação de Medicina

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

Tropical, CONHECE-SE do Recurso Ordinário da Reclamante;

do Trabalho: Presidente - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES;

REJEITAM-SE as preliminares arguidas pelos Litisconsortes, e, no

Relator - JOSÉ DANTAS DE GÓES; e ORMY DA CONCEIÇÃO

mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos do Estado e da

DIAS BENTES. Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do

Fundação e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da

Trabalho da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-

Reclamante, para condenar a Reclamada e, subsidiariamente, os

SÉ ALVES.

Litisconsortes, estes nos limites de suas responsabilidades, ao
pagamento de horas extras à Autora, com adicional de 50% e

ISTO POSTO,

reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS (8%+40%)
e integração nos DSRs, nos termos da fundamentação. Tudo a ser

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA

apurado em regular liquidação de sentença, observados os

TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por

parâmetros para liquidação estabelecidos nesta decisão. Mantêm-

unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE dos

se inalterados os demais termos da sentença. Custas pela

Recursos interpostos pelo Estado do Amazonas e pela Fundação

Reclamada no importe de R$ 400,00, recalculadas sobre o novo

de Medicina Tropical, CONHECER do Recurso Ordinário da

valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do

Reclamante; REJEITAR as preliminares arguidas pelos

artigo 789, inciso IV, da CLT.

Litisconsortes, e, no mérito, ainda por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos apelos do Estado e da Fundação e, por maioria,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Reclamante, para
condenar a Reclamada e, subsidiariamente, os Litisconsortes, estes
nos limites de suas responsabilidades, ao pagamento de horas
extras à Autora, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salários, FGTS (8%+40%) e integração nos DSRs,
nos termos da fundamentação. Tudo a ser apurado em regular
liquidação de sentença, observados os parâmetros para liquidação
estabelecidos nesta decisão. Mantêm-se inalterados os demais

ACÓRDÃO

termos da sentença. Custas pela Reclamada no importe de R$
400,00, recalculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação
de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 789, inciso IV, da CLT. Voto
parcialmente divergente da Exma. Desdora. Ormy da Conceição
Dias Bentes que majorava o valor da indenização por danos morais
para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assinado em 08 de Outubro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125083

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.