2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
756
(Sessão Ordinária do dia 4 de outubro de 2018)
Por estas razões, CONHECEM-SE PARCIALMENTE dos Recursos
interpostos pelo Estado do Amazonas e pela Fundação de Medicina
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Tropical, CONHECE-SE do Recurso Ordinário da Reclamante;
do Trabalho: Presidente - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES;
REJEITAM-SE as preliminares arguidas pelos Litisconsortes, e, no
Relator - JOSÉ DANTAS DE GÓES; e ORMY DA CONCEIÇÃO
mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos do Estado e da
DIAS BENTES. Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do
Fundação e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da
Trabalho da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-
Reclamante, para condenar a Reclamada e, subsidiariamente, os
SÉ ALVES.
Litisconsortes, estes nos limites de suas responsabilidades, ao
pagamento de horas extras à Autora, com adicional de 50% e
ISTO POSTO,
reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS (8%+40%)
e integração nos DSRs, nos termos da fundamentação. Tudo a ser
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA
apurado em regular liquidação de sentença, observados os
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
parâmetros para liquidação estabelecidos nesta decisão. Mantêm-
unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE dos
se inalterados os demais termos da sentença. Custas pela
Recursos interpostos pelo Estado do Amazonas e pela Fundação
Reclamada no importe de R$ 400,00, recalculadas sobre o novo
de Medicina Tropical, CONHECER do Recurso Ordinário da
valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do
Reclamante; REJEITAR as preliminares arguidas pelos
artigo 789, inciso IV, da CLT.
Litisconsortes, e, no mérito, ainda por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos apelos do Estado e da Fundação e, por maioria,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Reclamante, para
condenar a Reclamada e, subsidiariamente, os Litisconsortes, estes
nos limites de suas responsabilidades, ao pagamento de horas
extras à Autora, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salários, FGTS (8%+40%) e integração nos DSRs,
nos termos da fundamentação. Tudo a ser apurado em regular
liquidação de sentença, observados os parâmetros para liquidação
estabelecidos nesta decisão. Mantêm-se inalterados os demais
ACÓRDÃO
termos da sentença. Custas pela Reclamada no importe de R$
400,00, recalculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação
de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 789, inciso IV, da CLT. Voto
parcialmente divergente da Exma. Desdora. Ormy da Conceição
Dias Bentes que majorava o valor da indenização por danos morais
para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assinado em 08 de Outubro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125083