2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2700
Em relação ao Imposto de Renda na Fonte, autorizo, no momento
do levantamento dos valores pelo Credor, a retenção do tributo
DANIEL CARVALHO MARTINS
sobre o total da condenação, observadas as regras de incidência,
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
com acréscimo de juros e correção monetária, conforme o disposto
no art. 27, da Lei n.º 8.218/91, no art. 46 da Lei n.º 8.541/92, além
da regra estabelecida na Instrução Normativa n.º 1127/2011, da
Receita Federal do Brasil. Deverão ser excluídas as parcelas
indenizatórias, inclusive os juros de mora.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial,
acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora,
que têm caráter indenizatório (OJ SDI-1 n.º 400). Deverá ser
calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7.713/1988,
com a redação dada pela Lei n.° 12.350/2010 (Súmula TST n.º 368,
II).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT), a
1% ao mês (Lei n.º 8.177/91), sobre o valor da condenação já
Processo Nº RTSum-0010747-09.2013.5.11.0006
AUTOR
VICTOR VALDILEI RODRIGUES
PINHEIRO
AUTOR
VALDILEI SOUZA PINHEIRO
AUTOR
ADRIANE PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
MARIA DE JESUS RODRIGUES
SARAIVA(OAB: 26196/PA)
AUTOR
WULLY CAROLINE PEREIRA
PINHEIRO
ADVOGADO
MARIA DE JESUS RODRIGUES
SARAIVA(OAB: 26196/PA)
AUTOR
ANDREY PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
MARIA DE JESUS RODRIGUES
SARAIVA(OAB: 26196/PA)
AUTOR
WELLINGTON PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
MARIA DE JESUS RODRIGUES
SARAIVA(OAB: 26196/PA)
AUTOR
VALDILEI DE SOUZA PINHEIRO
JUNIOR
RÉU
TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
corrigido monetariamente (Súmula TST n.º 200). A correção
monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação.
Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subsequente ao da
prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, parágrafo único, da
CLT, e Súmula TST n.º 381.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANE PEREIRA PINHEIRO
- ANDREY PEREIRA PINHEIRO
- TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
- WELLINGTON PEREIRA PINHEIRO
- WULLY CAROLINE PEREIRA PINHEIRO
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, DECIDO nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por KELLY ANNE MIGUEL DE OLIVEIRA em face de
PODER JUDICIÁRIO
MARIA DE FÁTIMA MOTA DA SILVA, JULGAR PROCEDENTES
JUSTIÇA DO TRABALHO
EM PARTE os pedidos da inicial para, reconhecendo o vínculo
empregatício, condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$
4.993,57, correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário de
2 dias (R$64,92), aviso prévio indenizado de 33 dias (R$1.012,00),
férias integrais 2015/2016 (R$1.333,33), férias proporcionais 3/12
(R$333,33), 13º salário proporcional 2014 3/12 (R$249,99), 13º
salário integral 2015 (R$1.000,00), multa do artigo 477 da CLT
(R$1.000,00). Obrigação de efetuar a anotação na CTPS,
Fundamentação
DESPACHO
Convolo em penhora o valor transferido;
Intime-se a Executada da penhora;
Decorrido o prazo de manifestação, paguem-se os herdeiros na
forma prescrita em lei.
Assinatura
MANAUS, 1 de Julho de 2018
observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, bem
como de comprovar os depósitos do FGTS.
Tudo conforme definido na fundamentação, a qual integra este
decisum para todos os fins.
Custas, pela reclamada, no importe de R$99,87, calculadas sobre o
valor líquido da condenação.
Noifiquem-se as partes.
Assinatura
MANAUS, 30 de Junho de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120919
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000479-20.2018.5.11.0005
AUTOR
ANDRE DE LIMA ALVES
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
LG ELECTRONICS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
AMADEU ALAKRA NETO(OAB:
6463/AM)