2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
1761
Assinatura
MANAUS, 22 de Abril de 2018
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
Fica a executada RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA acerca da penhora parcial, no
valor de R$ 9.195,21, para manifestação no prazo de 5 dias, ciente
que será liberado esse valor ao exequente em caso de inércia.
Processo Nº RTOrd-0002067-57.2017.5.11.0018
AUTOR
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
RANGEL
ADVOGADO
VIVIANNE FRANK PEREIRA
GONDIM(OAB: 44890/BA)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO RODRIGUES RANGEL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001809-81.2016.5.11.0018
AUTOR
MARIA DAS GRACAS QUEIROZ
FONTES
ADVOGADO
CAROLINE CAMPOS VIEIRA(OAB:
8514/AM)
RÉU
MEDICAL GESTAO HOSPITALAR
EIRELI - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DO RITO
ORDINÁRIO
Em 23.04.2018.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS QUEIROZ FONTES
Processo n°. 0002067-57.2017.5.11.0018
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RANGEL
RECLAMADA: PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO
Autuação: 10.11.2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aberta a audiência a Dra. SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE,
Fundamentação
Juíza do Trabalho Titular, após minuciosa análise dos autos passa a
PROCESSO Nº. 0001809-81.2016.5.11.0018
proferir a seguinte DECISÃO:
RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ FONTES
RECLAMADA: MEDICAL GESTAO HOSPITALAR EIRELI - EPP
RELATÓRIO
O Reclamante, acima identificado e qualificado nos autos, move
DESPACHO PJE
ação trabalhista contra a Reclamada sustentando contrato de
I - Fica a reclamante intimado para depositar sua CTPS na
trabalho de 07.08.1979 até 22.08.2016, tendo exercido diversas
Secretaria da Vara no prazo de 05 dias. Cumprida a obrigação,
funções; que não obteve promoções por mérito em diversos anos;
notifique-se a reclamada para as providências quanto às devidas
que a reclamada aplicou indevidamente ou se quer aplicou a regra
anotações, nos termos e prazos da Sentença prolatada.(48 horas)
relativa às progressões por mérito; que a regra da progressão
II - Não havendo cumprimento da obrigação, proceda a Secretaria
criada jamais foi revogada ou substituída por nova; que sequer
as devidas anotações na CTPS, oficiando-se os órgãos
poderia haver instituição de novos critérios; que a reclamada não
competentes.
adimpliu corretamente o PIDV; que a reclamada deixou de proceder
III - Após, remetam-se os autos à contadoria para liquidação da
à correta atualização da indenização do PIDV; que assim pleiteia,
sentença./dms
em síntese: diferenças salariais em virtude da concessão de
promoções por mérito preteridas, bem como reflexos nos
consectários trabalhistas; reflexos das promoções não concedidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118263