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TRT11 13/04/2018 -Pág. 517 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

517

decisão primária em todos os seus termos, conforme

cálculos a serem realizados no momento da liquidação, resta

fundamentação.

insubsistente a tese do recurso. Recurso conhecido e não

Sessão realizada em 9 de abril de 2018.

provido.
RELATÓRIO

Assinatura

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário,

RUTH BARBOSA SAMPAIO

oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus em que são

Desembargadora do Trabalho - Relatora

partes como recorrente, EXPRESSO COROADO LTDA e como

VOTOS

recorrido, PAULO SÉRGIO VIANA RODRIGUES.

Acórdão
Processo Nº RO-0000435-60.2016.5.11.0008
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
EXPRESSO COROADO LTDA
ADVOGADO
LUCIANA VELASCO
VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM)
ADVOGADO
VERA LUCIA MATOS FALCAO(OAB:
3758/AM)
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
RECORRIDO
PAULO SERGIO VIANA RODRIGUES
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)

O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em face de
EXPRESSO COROADO LTDA, declarando que trabalhou para a
reclamada no período de 06.04.2013 a 05.10.2015, na função de
motorista, recebendo como remuneração a importância de
R$1.920,00. Afirma que laborava no sistema 6x1, das 05h às 14h,
ultrapassando a jornada até às 15h30min. Aponta que não usufruía
do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Por fim,
afirma que gastava em média 25 minutos no deslocamento
terminal/garagem e mais 25 minutos para inspeção diária do
veículo, não sendo tais períodos computados na jornada. Pugna,
assim, pelo pagamento de 2468 horas extras a 50%, 779 horas

Intimado(s)/Citado(s):

intrajornada e 388,5h em dobro decorrentes do labor em feriados,

- EXPRESSO COROADO LTDA
- PAULO SERGIO VIANA RODRIGUES

além de repercussões em aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS,
além de integração no descanso semanal remunerado e concessão
do benefício da Justiça Gratuita.
A reclamada, às fls. 77/82, apresenta contestação. Na defesa,

PODER JUDICIÁRIO

sustenta que o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada

JUSTIÇA DO TRABALHO

destinado ao repouso e alimentação e quando houve labor extra,

Identificação

esse foi devidamente quitado. Defende que o autor jamais laborou
na jornada descrita na inicial e, quando houve labor extra, esse foi

PROCESSO nº 0000435-60.2016.5.11.0008 (RO)
RECORRENTE: EXPRESSO COROADO LTDA
RECORRIDO: PAULO SERGIO VIANA RODRIGUES
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO

registrado e pago, conforme documentos colacionados. Pugna pela
total improcedência dos pleitos exordiais.
Às fls.934/935 o Juízo determinou a liquidação das horas extras
pelas partes.
Ao decidir, o MM. Juízo a quo, às fls. 978/982, a Exma. Juíza do

EMENTA
HORAS EXTRAS E INTRAJORNADAS. LIMITE DA
CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. A
verificação tanto pelo reclamante quanto pela reclamada acerca da
existência de horas extras e intervalares a serem pagas pelo
empregador invocam a liquidação segura do montante devido, na
forma determinada pelo Juízo a quo. Nesse contexto, os critérios de
liquidação adotados na decisão alinham-se aos ditames legais,
mormente quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados,
a dedução dos valores já pagos a tais títulos a não cumulatividade
entre os critérios de apuração diário e semanal, os registros de
frequência constante dos autos, inclusive BDO's e as repercussões
legais. Logo, havendo clareza quanto aos critérios norteadores dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117785

Trabalho, Jeanne Karla Ribeiro, julgou parcialmente procedente a
reclamatória trabalhista para condenar a reclamada na proporção
de 50% (para os intervalos intrajornada de 1h diária e horas extras
desempenhadas durante a semana) e 100% (quanto aos domingos
e feriados laborados, inclusive os intervalos intrajornada suprimidos
em tais datas), bem como reflexos sobre o 13º salário (art. 1º, §1º
da Lei 4.090/62), férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), aviso prévio
(art. 487, §5º da CLT), FGTS (8 + 40% - art. 15 da Lei 8.036/90) e,
em virtude de sua habitualidade, sobre o DSR (art. 7º da Lei 605/49
- Inteligência da Súmula 172 do TST), com juros e correção
monetária, calculados posteriormente em sede de liquidação de
sentença considerando os dias efetivamente trabalhados, a não
cumulatividade entre os critérios diário e semanal do art. 7º, XIII da

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