2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
ELIEZIO SILVA DUTRA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
Jaildo de Oliveira Silva
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
262
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO
Em 05/12/2017, na sede da MM 2ª Vara do Trabalho de Manaus, o
Excelentíssimo Senhor Doutor Humberto Folz de Oliveira, Juiz do
Trabalho, publicou a sentença da reclamação trabalhista em
epígrafe.
RELATÓRIO
JOÃO DE SOUZA MOREIRAajuizou reclamatória trabalhista contra
CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA e
MUNICÍPIO DE MANAUS, na qual afirma que trabalhou para a
reclamada de 17/05/2011 a 26/05/2016, quando foi dispensada sem
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
justa causa. Pleiteia o remuneração por serviços extraordinários,
por supressão de intervalo intrajornada, adicional noturno, saláriofamília, além de salários retidos, verbas rescisórias, recolhimentos
de FGTS, indenização substitutiva de seguro-desemprego, multas
dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT e indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 44.804,02.
As reclamadas apresentaram contestação, impugnando
individualmente todos os pedidos autorais, assim como
DESPACHO - PJe-JT
apresentando preliminares.
Recusadas as propostas conciliatórias, a alçada foi fixada no valor
Ficam os Reclamantes notificados, por intermédio dos
líquido da inicial. Foram interrogadas as partes e ouvida a
patronos, para manifestarem-se acerca dos embargos à execução
testemunha. Encerrada a instrução processual, sem outras provas
de Id a181044, no prazo de 05 dias.
além das documentais acostadas aos autos. Razões finais
Decorrido o prazo "in albis" e/ou apresentadas as
remissivas.
manifestações, conclusos.
É o relatório.
MANAUS, 6 de Dezembro de 2017
FUNDAMENTOS
Ilegitimidade Passiva
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Uma vez que o autor indica o MUNICÍPIO DE MANAUS como
Juiz(a) do Trabalho Titular
devedora na relação jurídica de direito material, legitimada está para
Sentença
figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito,
Processo Nº RTOrd-0000932-58.2017.5.11.0002
AUTOR
JOAO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO
EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB:
5298/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO - MANAUS
ADVOGADO
ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB:
2069/AM)
RÉU
CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB:
1838/AM)
decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade
Intimado(s)/Citado(s):
Inépcia da Inicial
- CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
- JOAO DE SOUZA MOREIRA
- PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - MANAUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113645
postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material
com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve
ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que
eventual reconhecimento de ausência de responsabilização do
empregador não afeta a legitimação da parte para figurar no polo
passivo da presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada.
A 1ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial, em razão da
iliquidez de alguns dos pleitos.