2319/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017
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De início, cumpre destacar que a reclamada tem sua atividade-fim
trabalho) dispensa imotivada: aviso prévio, saldo de salário dos
voltada para a construção civil, de modo que não é estranho que
último 30 dias, 13º salário 2013 (06/12), férias proporcionais (06/12)
possua em seus quadros, dentre outras funções, a de servente.
+ 1/3, FGTS do período laborado (8% + 40%) e multa pelo atraso no
Outrossim, tornou-se freqüente em nosso Estado o "repasse" de
pagamento da rescisão.
serviços que a princípio competem à própria construtora (no caso
Determina-se à litisconsorte, ainda, que proceda a assinatura e
dos autos, a construção na sede do INSS em Barreirinha) para
baixa na CTPS do autor, nas datas de 06.07.13 e 16.12.13,
empreiteiros, os quais via de regra se "responsabilizam" pelo
respectivamente, salário de R$800,00 por mês e função de
pagamento de encargos sociais de seus contratados. Dita prática,
servente, o que deverá ser feito no prazo de 05 ias após o trânsito
contudo, é absolutamente ilegal.
em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.
Com efeito, penso que ao comprometer-se a construir a fazer a obra
O salário e tempo de serviço cuja anotação ora se determina
para o INSS, fornecendo material, supervisionando os serviços e
deverão ser tomadas por base para efeito de cálculo das parcelas
depois assumindo a responsabilidade pela entrega nos moldes
deferidas nesta decisão.
exigidos pelo poder público federal, a construtora atrai para si a
Por outro lado, indefiro os pleitos referentes a horas extras a 50%,
obrigação de ter em seus quadros todo o pessoal necessário à
integração e reflexos, uma vez não comprovado nos autos o labor
execução da obra, posto que é inconcebível a idéia de que uma
nos moldes delineados na vestibular; indenização substitutiva ao
empresa que atua no ramo da construção civil, comprometendo=se
seguro desemprego, dado que o reclamante trabalhou somente 05
via certame licitatório, não tenha o pessoal necessário ao
meses.
desenvolvimento de suas atividades. Portanto, me parece ilegal a
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
prática da construtora "repassar" suas obrigações quanto à
CONCLUSÃO
execução da obra, desonerando-se por completo no que tange aos
Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, JULGO
encargos sociais das pessoas que nela trabalharão.
PROCEDENTE, EM PARTE, a presente reclamação trabalhista,
Desse modo, entendo que o vínculo empregatício entre reclamante
para condenar a litisconsorte CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA a
e a litisconsorte CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA deve ser
pagar ao reclamante ORLANDO RAMOS RODRIGUES, o que foi
declarado, já que, a despeito do autor ter sido contratado e receber
deferido na fundamentação, a ser apurado em liquidação de
ordens do reclamado IVALDO CRUZ BARAÚNA, é inegável que isto
sentença, por cálculos da Secretaria da Vara, com juros e correção
ocorreu como forma de se evitar que a litisconsorte tivesse gastos
monetária na forma da Lei, ou seja: aviso prévio, saldo de salário
com a contratação de pessoal para executar a obra com a qual se
dos último 30 dias, 13º salário 2013 (06/12), férias proporcionais
comprometera perante o INSS. É dizer, o reclamado não passou de
(06/12) + 1/3, FGTS do período laborado (8% + 40%) e multa pelo
um instrumento para se tentar negar validade aos direitos
atraso no pagamento da rescisão. Determina-se à litisconsorte,
garantidos ao reclamante pela CLT. O verdadeiro empregador,
ainda, que proceda a assinatura e baixa na CTPS do autor, nas
portanto, foi a litisconsorte CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA, o que
datas de 06.07.13 e 16.12.13, respectivamente, salário de R$800,00
desde já é declarado, dado que na prática o reclamante trabalhou
por mês e função de servente, o que deverá ser feito no prazo de 05
como pedreiro na obra, recebendo seus pagamentos e laborando
ias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a
diretamente em obra de responsabilidade da litisconsorte. Portanto,
Secretaria da Vara. O salário e tempo de serviço cuja anotação ora
não existiu entre reclamante e reclamada contrato de empreitada,
se determina deverão ser tomadas por base para efeito de cálculo
mas sim ocorreu verdadeira relação empregatícia entre o autor e a
das parcelas deferidas nesta decisão. Concedidos ao reclamante os
CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA.
benefícios da Justiça gratuita. IMPROCEDENTES os demais
Quanto ao salário, tempo de serviço e motivo da saída, restaram
pleitos. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de
incontroversos, diante da ausência de contestação específica a
R$5.000,00, na importância de R$100,00. Ao quitar o débito,
esses tópicos, devendo prevalecer para todos os efeitos os
determina-se à reclamada o recolhimento das importâncias devidas
indicados na exordial.
à Previdência Social e à Receita Federal. Notifiquem-se as partes.
Ante todo o exposto, declaro que entre reclamante e a litisconsorte
CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA houve verdadeira relação
empregatícia, condenando a mesma a fazer o pagamento ao autor
PARINTINS, 22 de Setembro de 2017
das seguintes parcelas, diante da presumida (á míngua de outras
provas e diante do princípio da continuidade do contrato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111303
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO