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TRT11 22/09/2017 -Pág. 836 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 22/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2319/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017

836

De início, cumpre destacar que a reclamada tem sua atividade-fim

trabalho) dispensa imotivada: aviso prévio, saldo de salário dos

voltada para a construção civil, de modo que não é estranho que

último 30 dias, 13º salário 2013 (06/12), férias proporcionais (06/12)

possua em seus quadros, dentre outras funções, a de servente.

+ 1/3, FGTS do período laborado (8% + 40%) e multa pelo atraso no

Outrossim, tornou-se freqüente em nosso Estado o "repasse" de

pagamento da rescisão.

serviços que a princípio competem à própria construtora (no caso

Determina-se à litisconsorte, ainda, que proceda a assinatura e

dos autos, a construção na sede do INSS em Barreirinha) para

baixa na CTPS do autor, nas datas de 06.07.13 e 16.12.13,

empreiteiros, os quais via de regra se "responsabilizam" pelo

respectivamente, salário de R$800,00 por mês e função de

pagamento de encargos sociais de seus contratados. Dita prática,

servente, o que deverá ser feito no prazo de 05 ias após o trânsito

contudo, é absolutamente ilegal.

em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.

Com efeito, penso que ao comprometer-se a construir a fazer a obra

O salário e tempo de serviço cuja anotação ora se determina

para o INSS, fornecendo material, supervisionando os serviços e

deverão ser tomadas por base para efeito de cálculo das parcelas

depois assumindo a responsabilidade pela entrega nos moldes

deferidas nesta decisão.

exigidos pelo poder público federal, a construtora atrai para si a

Por outro lado, indefiro os pleitos referentes a horas extras a 50%,

obrigação de ter em seus quadros todo o pessoal necessário à

integração e reflexos, uma vez não comprovado nos autos o labor

execução da obra, posto que é inconcebível a idéia de que uma

nos moldes delineados na vestibular; indenização substitutiva ao

empresa que atua no ramo da construção civil, comprometendo=se

seguro desemprego, dado que o reclamante trabalhou somente 05

via certame licitatório, não tenha o pessoal necessário ao

meses.

desenvolvimento de suas atividades. Portanto, me parece ilegal a

Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

prática da construtora "repassar" suas obrigações quanto à

CONCLUSÃO

execução da obra, desonerando-se por completo no que tange aos

Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, JULGO

encargos sociais das pessoas que nela trabalharão.

PROCEDENTE, EM PARTE, a presente reclamação trabalhista,

Desse modo, entendo que o vínculo empregatício entre reclamante

para condenar a litisconsorte CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA a

e a litisconsorte CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA deve ser

pagar ao reclamante ORLANDO RAMOS RODRIGUES, o que foi

declarado, já que, a despeito do autor ter sido contratado e receber

deferido na fundamentação, a ser apurado em liquidação de

ordens do reclamado IVALDO CRUZ BARAÚNA, é inegável que isto

sentença, por cálculos da Secretaria da Vara, com juros e correção

ocorreu como forma de se evitar que a litisconsorte tivesse gastos

monetária na forma da Lei, ou seja: aviso prévio, saldo de salário

com a contratação de pessoal para executar a obra com a qual se

dos último 30 dias, 13º salário 2013 (06/12), férias proporcionais

comprometera perante o INSS. É dizer, o reclamado não passou de

(06/12) + 1/3, FGTS do período laborado (8% + 40%) e multa pelo

um instrumento para se tentar negar validade aos direitos

atraso no pagamento da rescisão. Determina-se à litisconsorte,

garantidos ao reclamante pela CLT. O verdadeiro empregador,

ainda, que proceda a assinatura e baixa na CTPS do autor, nas

portanto, foi a litisconsorte CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA, o que

datas de 06.07.13 e 16.12.13, respectivamente, salário de R$800,00

desde já é declarado, dado que na prática o reclamante trabalhou

por mês e função de servente, o que deverá ser feito no prazo de 05

como pedreiro na obra, recebendo seus pagamentos e laborando

ias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a

diretamente em obra de responsabilidade da litisconsorte. Portanto,

Secretaria da Vara. O salário e tempo de serviço cuja anotação ora

não existiu entre reclamante e reclamada contrato de empreitada,

se determina deverão ser tomadas por base para efeito de cálculo

mas sim ocorreu verdadeira relação empregatícia entre o autor e a

das parcelas deferidas nesta decisão. Concedidos ao reclamante os

CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA.

benefícios da Justiça gratuita. IMPROCEDENTES os demais

Quanto ao salário, tempo de serviço e motivo da saída, restaram

pleitos. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de

incontroversos, diante da ausência de contestação específica a

R$5.000,00, na importância de R$100,00. Ao quitar o débito,

esses tópicos, devendo prevalecer para todos os efeitos os

determina-se à reclamada o recolhimento das importâncias devidas

indicados na exordial.

à Previdência Social e à Receita Federal. Notifiquem-se as partes.

Ante todo o exposto, declaro que entre reclamante e a litisconsorte
CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA houve verdadeira relação
empregatícia, condenando a mesma a fazer o pagamento ao autor

PARINTINS, 22 de Setembro de 2017

das seguintes parcelas, diante da presumida (á míngua de outras
provas e diante do princípio da continuidade do contrato de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111303

SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO

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