2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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inaudita altera pars, determinando arresto no rosto dos autos dos
Antecipe-se a audiência para o dia 28/08/2017 às 8h30 e dê-se
recursos bloqueados (R$15.358.680,00) na ação civil pública de nº
ciência às partes do inteiro teor desta decisão e da audiência.
500-88.2017.5.11.0018, no montante suficiente para garantir o
pagamento das suas verbas rescisórias.
Manaus, 20 de Abril de 2017.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000669-08.2017.5.11.0008
AUTOR
ANDREZA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB:
6498/AM)
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SUSAM
RÉU
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
No mérito, requer a declaração do reconhecimento da estabilidade
gravídica e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que verifica-se a litispendência quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso. Tal
repetição ocorre quando há tríplice coincidência nos elementos das
ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC/2015, artigo
Intimado(s)/Citado(s):
337, §§ 1º, 2º e 3º).
- ANDREZA FERREIRA DE SOUZA
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Sua verificação se presta a sanear a atividade jurisdicional como
um todo, no intuito de evitar que uma mesma lide ainda pendente
seja por mais de uma vez processada e decidida pelo mesmo ou
por outro juízo, evitando, assim, decisões inúteis, que se repetem,
ou decisões contraditórias, que
se tornem reciprocamente
ineficazes.
PROCESSO: 0000669-08.2017.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDREZA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL DA SILVA MOURÃO,
LUCIANO DA SILVA MOURÃO, EXPEDITO BEZERRA
No entanto, não há litispendência ou coisa julgada entre ação
individual e Ação Civil Pública, por não haver identidade de partes.
Outrossim, o artigo 104 do CDC afasta o reconhecimento da
litispendência entre ação individual e ação coletiva.
MOURÃO
RECLAMADA: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E
Nesse sentido o seguinte julgado:
SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA e outros (2)
"[...] PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA X
AÇÃO INDIVIDUAL. Nos termos dos artigos 104 da Lei n.º 8.078/90
Fica a reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência do inteiro teor da decisão abaixo transcrita:
e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz a litispendência
para a ação individual, nem está configurada a conexão de causas,
por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
CPC). Assim, tratando-se a ação civil pública de espécie do gênero
ação coletiva, é certo que não induz litispendência para ações
A
fim de que não ocorra o risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias, requer a reclamante que seja
distribuído por dependência o presente processo junto ao juízo da
18ª Vara, uma vez que tramita perante aquela Vara a ação civil
pública de nº 500-88.2017.5.11.0018.
Em sede de Tutela pretende a Requerente a concessão de liminar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106262
individuais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que
não se conhece. (TST - RR: 2490001020055150117 24900010.2005.5.15.0117, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de
Julgamento: 23/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
02/12/2011)"
Assim, indefiro o pedido de prevenção para a 18ª vara do trabalho