2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
2349
- RAIMUNDO FIGUEIREDO DE SOUZA
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000488-29.2016.5.11.0012
AUTOR
AUGUSTA KATIA RODRIGUES DE
PAULA
ADVOGADO
Rogério Oliveira do Valle(OAB:
2361/AM)
RÉU
R&B PLASTICOS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
RENATA SANTOS BARROSO(OAB:
6663/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EM 16/1/2017
PROCESSO N.º 0000501-62.2015.5.11.0012
RECLAMANTE:RAIMUNDO FIGUEIREDO DE SOUZA
RECLAMADAS: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
RITO: Ordinário
- AUGUSTA KATIA RODRIGUES DE PAULA
- R&B PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA
I - RELATÓRIO
O reclamante pede, em síntese, a reversão da dispensa por justa
causa e verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos
PODER JUDICIÁRIO
morais, honorários advocatícios sindicais e benefício da justiça
JUSTIÇA DO TRABALHO
gratuita.
jno
CONCLUSÃO
A reclamada apresentou contestação (id- 8b76a3d), alegando a
improcedência dos pedidos constantes na exordial.
MM. Juiz, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em
Razões finais, facultadas às partes. Somente o reclamante
vista a petição da executada de ID.053480e, na qual informou o
apresentou memoriais de razões finais em ata de audiência (id-
deferimento do processamento da recuperação judicial, em trâmite
f9e91bb).
na 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, sob nº 0627298-
Houve conversão do julgamento em diligência, a fim de regularizar a
68.2016.8.04.0001.
mídia (DVD), o que ocorreu, tão-somente em 31.8.2016, consoante
Manaus, 18 de Janeiro de 2017
informação ID. 1794f57.
Silvana Stela Rocha de Castro
Processo definitivamente encaminhado para julgamento em
Diretora de Secretaria
DESPACHO
6.12.2016.
II - FUNDAMENTOS:
I - Expeça-se certidão de crédito para que o exequente se habilite
II.1. Mérito
no rol dos credores da recuperanda. Notifique-se o patrono do
II.1.1. Da justa causa aplicada
exequente, quando da disponibilização da referida certidão.
O reclamante afirma que tendo trabalhado para a reclamada de
II - Suspenda-se a execução pelo prazo legal.
1/5/2007 a 26/12/2014 como cobrador de ônibus, foi demitido por
Dê-se ciência as partes.
justa causa. Alega que tal modalidade rescisória foi-lhe imposta em
decorrência de prática ilegal de autorizar a condução de
MANAUS, 20 de Janeiro de 2017
passageiros sem o devido pagamento. Com isso, afirma não ter
havido a devida comprovação do alegado pela reclamada,
AUDARI MATOS LOPES
postulando a anulação da justa causa com o consequente
Juiz(a) do Trabalho Titular
pagamento das verbas rescisórias.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000501-62.2015.5.11.0012
AUTOR
RAIMUNDO FIGUEIREDO DE SOUZA
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
A empregadora, contestando o feito, arguiu que nos dias
11/12/2014 e 18/12/2014 o reclamante permitiu que usuários do
transporte coletivo pagassem a passagem de ônibus sem haver a
devida contagem na catraca.
A reclamada juntou a mídia (ID. 1794f57) a qual demonstra o
reclamante praticando os atos mencionados na peça de defesa, os
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103397
quais deram azo a demissão por justa causa.
Analiso e decido.