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TRT11 02/02/2016 -Pág. 402 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 02/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016

402

unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

reclamada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus

ordinário, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são

próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, segunda

partes, como recorrente, MISSENNA PANNIELLOW DE MATOS

parte, da CLT, acrescidos das razões de decidir da relatora.

AZEVEDO e, como recorrido, CARTÓRIO DA 8ª VARA CÍVEL E

Maria de Fátima Neves Lopes

ACIDENTES DO TRABALHO.

relatora

A reclamante ingressou com reclamatória trabalhista contra o

VOTOS

reclamado, afirmando que laborava para esse desde o dia

Acórdão
Processo Nº RO-0000837-84.2015.5.11.0006
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
MISSENNA PANNIELLOW DE
MATOS AZEVEDO
ADVOGADO
NYTON PAES DE OLIVEIRA(OAB:
8448/AM)
RECORRIDO
CARTORIO DA 8 VARA CIVEL E
ACIDENTES DO TRABALHO
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)

13/9/2011, por meio de Acordo de Cooperação - Termo de
Compromisso de Estágio, o qual foi renovação em 13/9/2012,
permanecendo em vigor até 27/2/2015, quando recebeu as verbas
rescisórias devidas. Alega que laborava na jornada de 25 horas
semanais, das 8h às 13h, percebendo a remuneração mensal de
R$800,00, mais auxílio-transporte no valor de R$100,00, conforme
termo de compromisso de estágio. Argumenta que o termo de
compromisso de estágio foi reiniciado mesmo após o termino do

Intimado(s)/Citado(s):

curso da reclamante em 28/7/2012. Explica que não havia disciplina

- CARTORIO DA 8 VARA CIVEL E ACIDENTES DO TRABALHO
- MISSENNA PANNIELLOW DE MATOS AZEVEDO

pendente que justificasse a sua manutenção como estagiária. Aduz
que não fazia apenas as atividades descritas no termo de estágio,
tendo em vista que era responsável pelas mesmas atividades dos
servidores do poder judiciário de nível superior. Relata que realizava

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

audiência de conciliação, elaborava despachos e peças necessárias
ao andamento dos processos judiciais. Informa que era obrigada a
realizar uma hora extra diária. Alega que não recebia auxílio-

PROCESSO nº 0000837-84.2015.5.11.0006 (RO)

alimentação como os demais servidores. Argumenta que teve

RECORRENTE: MISSENNA PANNIELLOW DE MATOS

extrapolado o limite temporal de dois anos para contratos de estágio

AZEVEDO

e não teve sua CTPS assinada, tampouco foram recolhidos os seus

RECORRIDO: CARTÓRIO DA 8 VARA CÍVEL E ACIDENTES DO

direitos trabalhistas. Postula: diferença salarial e reflexos no 13º

TRABALHO

salário, férias + 1/3 e FGTS; aviso prévio e auxílio-alimentação.

RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES

Requer, ainda, a multa do art. 467 da CLT e benefícios da justiça

EMENTA

gratuita (Id b1aa3b2).

INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO

O reclamado apresentou contestação (Id 34eacba), argumentando ,

RECURSO. Invocar uma nova causa de pedir, em razões recursais,

em síntese, que a Sra. Ruth Helena Mendes Monteiro, escrivã do

consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso

reclamado contratou a estagiária, sendo sua empregadora. Explica

ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no art. 517 do

que a relação estabelecida entre a escrivã e seus empregados é

CPC, porquanto os limites da lide são fixados no momento da inicial

regida pela CLT e, no caso da reclamante, contrato de estágio.

e da contestação, conforme dispõem os arts. 264 e 300 do CPC, de

Afirma que não há que se falar em aplicação da OJ nº 366 do TST,

aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

porquanto a relação foi estabelecida entre dois particulares. Aduz

SERVIDOR PÚBLICO. O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a

que já foram pagos os valores correspondentes ao salário e

equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do

recolhido todos os depósitos fundiários. Alega também que não se

pessoal do serviço público. Mesmo que assim não fosse, a

aplica a OJ nº 383 do TST, por não se tratar de terceirização,

reclamante sequer conseguiu demonstrar a identidade de funções,

tampouco serviço temporário, mas sim exploração de serviço

conforme depoimentos prestados em juízo. Ademais, não é possível

delegado. Explica, ainda, que a OJ nº 383 condiciona a isonomia à

a isonomia entre trabalhadores sob a égide de regimes jurídicos

igualdade de função, o que afirma inexistir no caso da reclamante.

distintos, sendo assim indevidos as diferenças salariais e reflexos

Argumenta que a autora sempre exerceu atividade de estagiária,

pleiteados. Recurso conhecido parcialmente e não provido.

sempre exercendo suas atividades com a orientação e supervisão

RELATÓRIO

da escrivã do cartório. Afirma que os empregados da escrivã

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92492

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