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TRT11 22/10/2015 -Pág. 249 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 22/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015

petição de ID 693784d (aplicação de multa por atraso no

249

seguinte decisão:

pagamento da parcela do acordo);
I. RELATÓRIO
2. Dê-se ciência à requerente;

ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO apresentou EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada no ID 64e1382

3. Após, conclusos para arquivamento da reclamatória.

alegando erro material deste juízo no que se refere à integração das
horas extras deferidas nos RSRs, inclusive sábados e feriados.
Conclusos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO
MANAUS, 17 de agosto de 2015. imp

Embargos declaratórios tempestivamente interpostos em
25/09/2016, tendo em vista a ciência da decisão em 23/09/2015,
além de assinado eletronicamente por advogado com procuração
nos autos (ID 1052480), satisfazendo, portanto, os requisitos legais
aplicáveis à espécie, pelo que são conhecidos.
Alega a embargante que a sentença não explicitou claramente

JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA

acerca da repercussão das horas extras deferidas sobre os RSRs,
inclusive sábados e feriados.

Juíza do Trabalho Substituta da 3ª VTM

Razão não lhe assiste.
Na decisão embargada houve pronunciamento explícito acerca da

Intimação
Processo Nº RTOrd-0000052-68.2014.5.11.0003
AUTOR
ANA CAROLINA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO
SWANY PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 8255/AM)
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
ADVOGADO
ANTONIO PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 808/AM)
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP)

integração das horas extras nos RSRs, inclusive nos sábados e
feriados, senão vejamos:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
promovida por ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO para
condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ao cumprimento das
seguintes obrigações:
a) pagamento das horas que excederem a 8ª diária e 40 semanais,
durante todo o vínculo empregatício, considerando a jornada de
trabalho de segunda a sexta-feira das 7h30 às 19h00, com 30
minutos de intervalo intrajornada;
b) pagamento de uma hora de intervalo intrajornada durante todo o

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO

vínculo empregatício;
c) pagamento da integração das horas extras, inclusive intrajornada,
nos RSRs, inclusive nos sábados e feriados, conforme CCTs

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

juntadas aos autos, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias
com 1/3 e FGTS com 40%;
d) pagamento de 15 minutos diários, a título do intervalo do art. 384

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

da CLT suprimido, com integração nos RSRs, inclusive sábados e
feriados, conforme CCTs, e reflexos em aviso prévio, 13º salários,

PROCESSO : 0000052-68.2014.5.11.0003

férias com 1/3, FGTS com 40%.

EMBARGANTE : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO

Para o cômputo das horas extras devem ser observados os

EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

seguintes parâmetros: a evolução salarial da reclamante, conforme
fichas financeiras anexadas aos autos; o adicional de 50%; o divisor

Em 26 de setembro de 2015, a Exma. Sra. Juíza do Trabalho

200, tendo em vista que as normas coletivas juntadas aos autos

Substituta MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE, proferiu a

consideram o sábado como dia de descanso remunerado, tanto é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89839

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