1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001462-25.2014.5.11.0016
Relator
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
AUTOR
ANTONIO DE SOUSA MARINHO
ADVOGADO
ANA CAROLINA BEZERRA DE
FREITAS(OAB: 7698)
RÉU
NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS
E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MEIRELLES(OAB: 7640)
92
documentos que foram juntados aos autos, após vista pela
parte contrária, que se manifestou os impugnando.
Decisão de antecipação de tutela indeferida.
A instrução probatória constou do interrogatório do autor, do
preposto e oitiva de testemunha. Sem outras provas, foi
declarada encerrada a instrução processual.
Razões finais aduzidas.
Processo nº 0001462-25.2014.5.11.0016
Frustradas as tentativas de conciliação.
Em 17.05.2015.
RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA MARINHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMADA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E
UTILIDADES LTDA
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da
simplicidade - artigo 840 da CLT. No caso sub judice, observo
Aos 17 de maio do ano de 2015, nesta cidade de Manaus,
estando aberta a audiência na 16ª Vara do Trabalho de Manaus,
com a presença do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto,
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO, prolatou-se a seguinte
sentença:
que foram declinados, na exordial, os fatos que embasam o
pedido de FGTS. Observo, ainda, a inexistência de prejuízo, vez
que a reclamada contestou o pedido - artigo 794 da CLT. A
questão relativa à modalidade de rescisão e liberação dos
depósitos fundiários é questão atinente ao mérito, e será nele
avaliada. Rejeita-se a preliminar suscitada.
RESCISÃO INDIRETA
I - RELATÓRIO
A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta
com fundamento na prestação de horas extras sem
ANTONIO DE SOUSA MARINHO propôs ação de reclamação
trabalhista em face de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E
UTILIDADES LTDA, partes devidamente qualificadas,
formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela
remuneração equivalente, redução salarial, acúmulo de função
e assédio, e pagamento das parcelas dela decorrentes,
inclusive os salário fixos que lhe foram retirados, de dezembro
de 2013 a julho de 2014.
peça inicial.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa sob a
forma de contestação. Com ela, foram apresentados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85322
Afirma que foi transferido do Pará para Manaus, em 05.11.2013,