1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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O embargante alega que no decisum, o Juízo haveria se omitido
quanto aos pleitos das verbas rescisórias, à aplicação da Súmula
338 do TST e sustenta ainda, que houve contradição quanto ao
Juíza do Trabalho
indeferimento da multa do art. 477 da CLT.
//sq
Conclusos os autos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001107-60.2014.5.11.0001
Relator
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
AUTOR
LUIZ CARLOS DOS ANJOS
BENJAMIM
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249)
ADVOGADO
FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB:
5043)
RÉU
RJ PROJETOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502)
LITISCONSORTE
Petrobras
É o relatório.
II - Fundamentação
Conhecem-se dos embargos diante da sua apresentação
tempestiva.
PODER JUDICIÁRIO
No mérito, constata-se que não assiste razão à embargante, uma
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
vez que no decisum embargado não há qualquer omissão ou
contradição capaz de motivar o Juízo a, alterando os fundamentos
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM
e decisão, imprimir efeito modificativo à sentença embargada.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Isto porque, todos os fundamentos foram expostos a fim de subsidir
o indeferimento e/ou deferimento dos pleitos constantes da
conclusão do julgado, em observância ao art. 93, IX da CF.
Em 06-05-2015
Processo nº 0001107-60.2014.5.11.0001
Nesse sentido, foi exposto na sentença:
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS ANJOS BENJAMIM
EMBARGADA: RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
A revelia, que decorre da ausência do réu à audiência inaugural
(art. 844, da CLT, c/c art. 319 e 330 II, do CPC) e implica a
confissão ficta, fazendo-se presumir verdadeiras as alegações
feitas pela reclamante na petição inicial.
Vistos etc.
Embora tenha ocorrido a revelia, entendo que a presunção
dela advinda não é absoluta e não tem o condão de permitir
I - Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85176
que o Poder Judiciário ratifique todas as alegações trazidas na