3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
Intimado(s)/Citado(s):
2711
RECLAMADO
ADVOGADO
- IMPERIO DAS PIZZAS LTDA - ME
- MIRIAN ESTRELA
MIRIAN ESTRELA
ANDREIA THAIS NUNES DE
ALMEIDA(OAB: 65537/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MOISES DA SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fe11b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
III – CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fe11b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DECIDO:
III – CONCLUSÃO
a) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da RECDA
MIRIAN ESTRELA;
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DECIDO:
b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para
a) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da RECDA
condenar a RECDA IMPÉRIO DAS PIZZAS LTDA – ME a pagar ao
MIRIAN ESTRELA;
RECTE LEANDRO MOISES DA SILVA NEVES, no prazo legal, as
b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para
parcelas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do
condenar a RECDA IMPÉRIO DAS PIZZAS LTDA – ME a pagar ao
presente decisum, a serem apuradas por cálculos, com os
RECTE LEANDRO MOISES DA SILVA NEVES, no prazo legal, as
acréscimos legais, na forma acima fixada.
parcelas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do
Há condenação das partes em honorários de sucumbência.
presente decisum, a serem apuradas por cálculos, com os
Custas pela Recda, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$
acréscimos legais, na forma acima fixada.
3.000,00, valor atribuído à condenação, para este fim.
Há condenação das partes em honorários de sucumbência.
As parcelas objeto de condenação não integram o salário de
Custas pela Recda, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$
contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários.
3.000,00, valor atribuído à condenação, para este fim.
Ficam autorizados os descontos previdenciários e do Imposto de
As parcelas objeto de condenação não integram o salário de
Renda, onde cabíveis, nos termos da legislação vigente.
contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários.
Intimem-se as partes.
Ficam autorizados os descontos previdenciários e do Imposto de
Oficiem-se o Ministério da Economia e o Instituto do Seguro
Renda, onde cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Nacional – INSS para ciência do vínculo empregatício havido entre
Intimem-se as partes.
as partes de 18.05.2020 a 19.11.2021, para que procedam à devida
Oficiem-se o Ministério da Economia e o Instituto do Seguro
apuração quanto à regularidade da percepção dos benefícios
Nacional – INSS para ciência do vínculo empregatício havido entre
sociais auferidos pela parte autora.
as partes de 18.05.2020 a 19.11.2021, para que procedam à devida
Nada mais.
apuração quanto à regularidade da percepção dos benefícios
sociais auferidos pela parte autora.
Nada mais.
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
Processo Nº ATOrd-0001127-16.2021.5.10.0104
RECLAMANTE
LEANDRO MOISES DA SILVA NEVES
ADVOGADO
EDILENE NUNES DE SOUSA
SANTOS(OAB: 68875/DF)
RECLAMADO
IMPERIO DAS PIZZAS LTDA - ME
ADVOGADO
ANDREIA THAIS NUNES DE
ALMEIDA(OAB: 65537/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193590
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-55.2022.5.10.0104
RECLAMANTE
DIEGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
NEI DA CRUZ ROCHA(OAB:
70056/DF)