3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
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AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. CONHECIMENTO PARCIAL.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
INOVAÇÃO DA LIDE."Por força do princípio da identidade, o
Desembargadora Relatora
julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em
primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle
e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar,
no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo
inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). 2.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
BRASILIA/DF, 21 de novembro de 2022. GLEISSE NOBREGA
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO À AUTARQUIA DE
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 62 DO TRT DA 10ª
REGIÃO. PRESTÍGIO E REVERÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA
Processo Nº AP-0000912-22.2021.5.10.0013
Relator
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
AGRAVANTE
ANDRE LUIZ SELLANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEX FELICIO TEIXEIRA(OAB:
27690/DF)
AGRAVADO
ROMARIO MARINHO NOGUEIRA
ADVOGADO
PAULO JOSE MENDES DOS
SANTOS(OAB: 34710/DF)
UNIFORMIZADA DO EGRÉGIO TRIBUNAL. 1. Nos termos do
Verbete 62 do TRT da 10ª Região, em relação ao qual este Juiz
Redator Designado guarda reservas, "O mero preenchimento do
Certificado de Registro de Veículo - CRV, independentemente do
reconhecimento ou não de firma em cartório, é insuficiente para
afastar a possibilidade de penhora sobre bem automotivo. Como
Intimado(s)/Citado(s):
pressuposto inicial de boa-fé, o terceiro deve exibir o protocolo de
- ANDRE LUIZ SELLANI DE OLIVEIRA
novo CRV requerido junto ao órgão competente, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da assinatura do DUT - Documento
Único de Transferência, ou demonstrar a efetiva concretização
PODER JUDICIÁRIO
desta transação civil, perante o Detran." 2. Estando a decisão
JUSTIÇA DO
recorrida em harmonia com tal entendimento jurisprudencial, deve
ela ser mantida, em reverência e prestígio aos esforços de
uniformização da jurisprudência regional. Agravo de petição
parcialmente conhecido e desprovido.
PROCESSO n.º 0000912-22.2021.5.10.0013 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE
AZEVEDO SILVA
I - RELATÓRIO
Nos termos regimentais, o relatório é da lavra do Excelentíssimo
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SELLANI DE OLIVEIRA
Advogado: ALEX FELICIO TEIXEIRA - DF0027690
AGRAVADO: ROMARIO MARINHO NOGUEIRA
Advogado: PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS - DF0034710
ORIGEM:13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA
JUIZ(A):MARCOS ULHOA DANI
Desembargador Relator Mário Macedo Fernandes Caron:
"O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto MARCOS ULHOA DANI, por
meio da sentença de fls. 21/22 do PDF, complementada pela
decisão de fls. 40/42 do PDF, em sede de embargos de declaração,
rejeitou a pretensão formulada nos autos dos embargos de terceiro
ajuizados por ANDRE LUIZ SELLANI DE OLIVEIRA, assim como
lhe aplicou multa por oposição de embargos de declaração
protelatórios.
Inconformado, o embargante interpõe agravo de petição às fls.
44/64 do PDF, buscando a reforma da r. decisão, a fim de ver
desconstituído o gravame imposto sobre veículo automotor de sua
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