3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARIA REGINA MACHADO
GUIMARAES
MARCUS VINICIUS MOREIRA
ANTUNES
ELISE RAMOS CORREIA(OAB:
17197/DF)
MARCIA SILVA DE FREITAS(OAB:
16171/DF)
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA DATAPREV
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA DATAPREV
JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
MARCUS VINICIUS MOREIRA
ANTUNES
ELISE RAMOS CORREIA(OAB:
17197/DF)
MARCIA SILVA DE FREITAS(OAB:
16171/DF)
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ANTIGUIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte considera
que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento
de critério objetivo - decurso de tempo -, motivo pelo qual a
exigência de dotação orçamentária importa em condição puramente
potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do
DATAPREV com o fim de obstaculizar o direito às referidas
progressões. Nesse sentido, a ratio que informa a Orientação
Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, bem como
Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.'
(RR-676-17.2016.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José
Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019)." (RO 0097782.2019.5.10.0014; Rel. Des. Mário Caron; DEJT 15.04.2021)
TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI
5766/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A,
Intimado(s)/Citado(s):
§4º DA CLT. VERBETE Nº 75/2019 TRT10. Considerando o
- MARCUS VINICIUS MOREIRA ANTUNES
ajuizamento da presente ação quando já vigente a Lei 13.467/2017,
que acrescentou o artigo 791-A à CLT, são devidos os honorários
de sucumbência. O excelso STF no julgamento da ADI Nº 5766
PODER JUDICIÁRIO
declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A, da
JUSTIÇA DO
CLT, contexto que autoriza a aplicação do entendimento contido no
Verbete 75/2019 do Tribunal Pleno. Tratando-se de parte
hipossuficiente, mantém-se a suspensão de exigibilidade da verba
honorária.
PROCESSO nº 0000438-54.2021.5.10.0012 (RECURSO
RELATÓRIO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO
GUIMARÃES
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MOREIRA ANTUNES
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela
reclamada em face da r. sentença oriunda da MM. 12ª Vara do
Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Carlos Augusto de
ADVOGADA : MÁRCIA SILVA DE FREITAS
RECORRIDO : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV
ADVOGADA : JULIANA CAVALCANTE ALBUQUERQUE
ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
(JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)
Lima Nobre, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
veiculados na inicial.
As partes ofereceram contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 102, Reg. Interno).
É o relatório.
EMENTA
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE.
"DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008.
CRITÉRIO OBJETIVO. 'DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191671
ADMISSIBILIDADE