3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
executividade.
em recursos da decisão definitiva, que não é o caso dos autos. 2.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de Petição não conhecido. Ressalvas do Relator. (AP
CONCLUSÃO
0001687-35.2020.5.10.0801, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran,
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito,
julgado em 04/05/2022, publicado no DEJT em 07/05/2022).
nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. Custas na
forma da lei.
1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
É o voto.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Da decisão
que não conhece a exceção de pré-executividade não será admitido
agravo de petição, em virtude de sua natureza interlocutória. 2.
Agravo de Petição não conhecido. (AP 0001056-38.2017.5.10.0012,
ACÓRDÃO
Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em
04/05/2022, publicado no DEJT em 07/05/2022).
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA
de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo
INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT,
de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma
cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas
da lei. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
proferidas na fase de execução. Tratando-se de exceção de préexecutividade, o cabimento do agravo de petição dependerá do
resultado de seu julgamento. Sendo acolhido o incidente, a decisão
possuirá natureza extintiva da pretensão veiculada pelo executado,
ensejando a interposição de agravo de petição. Por outro lado,
Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos da
sendo rejeitada ou não conhecida a exceção de pré-executividade,
fundamentação apresentada no voto condutor; tendo restado
a decisão terá natureza interlocutória, tendo em vista que não
vencido o Desembargador Ricardo Alencar Machado que dava
encerra a execução, sendo irrecorrível por meio de agravo de
provimento ao agravo de instrumento.
petição. Uma vez que a decisão de primeira instância rejeitou a
Presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado
exceção de pré-executividade, não merece conhecimento o agravo
(Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Brasilino Santos Ramos
de petição em razão da sua natureza interlocutória. Agravo de
e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto
petição não conhecido." (AP 0000736-43.2016.5.10.0102, Relator:
de Souza Júnior.
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, TRT 10,
Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; em
DEJT 20/6/2020). Ressalvas do Relator. (AP 0000187-
gozo de férias regulamentares.
95.2019.5.10.0015, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador do
04/05/2022, publicado no DEJT em 07/05/2022).
Trabalho Eduardo Trajano Cesar dos Santos.
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do col. TST,
Damasceno.
conforme seguintes julgados: Ag-AIRR-1047-22.2011.5.01.0082, 2ª
Coordenadoria da 3ª Turma;
Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT
Brasília/DF, 17 de agosto de 2022 (data do julgamento).
06/05/2022; AIRR-11370-57.2020.5.03.0101, 6ª Turma, Relator
Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/04/2022; Ag-AIRR-49543.2013.5.03.0143, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022).
Brasilino Santos Ramos
Portanto, correta a d. decisão que denegou seguimento ao agravo
Desembargador Relator
de petição.
É oportuno pontuar que não houve impugnação específica acerca
do recebimento da de fls. 246/274 como exceção de pré-
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