3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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Tribunal Superior do Trabalho.
primeira reclamada, visando verificar a existência de regularidade
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
quanto ao recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias,
Supremo Tribunal Federal.
tampouco às relativas aos recolhimentos fundiários. Portanto,
- violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.
indene de dúvida a inércia do Ente Público no acompanhamento e
- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
fiscalização dos deveres contratuais e rescisórios da primeira
O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV,
reclamada, não havendo se falar em culpabilidade extraída de mero
do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da
inadimplemento de verbas rescisórias ou inversão equivocada do
reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da
ônus da prova, porquanto verifica-se na situação concreta clara
República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo
ineficiência e negligência da reclamada recorrente na sua obrigação
Tribunal Federal.
de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento
No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o
das obrigações legais e contratuais. [...] Assim, não há como deixar
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de
de reconhecer a culpa "in vigilando" do ente público, porquanto as
serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art.
insolvências contratuais de sua contratada são típicos exemplos de
71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da
uma fiscalização ineficiente, que deveriam ter ensejado
norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação
providências preventivas ou, pelo menos, saneadoras enérgicas.
sistemática.
Imperioso destacar que a imputação à Administração Pública da
De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição
responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de
plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações
sua conduta culposa, posto não ter se cercado, como comprovado
Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência
no caso concreto, dos imprescindíveis cuidados no curso da
relacionada à reserva de plenário.
execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo
Dessa forma, afastam-se as alegações.
para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte
hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade."
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Inconformado, insurge-se o Distrito Federal contra essa decisão,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a
Procedimento / Provas / Ônus da Prova
condenação subsidiária. Sustenta que não pode ser
Alegação(ões):
responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas
- contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do
deferidas à parte reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus
Trabalho.
de comprovar a ausência de fiscalização do contrato, encargo que
- violação do(s) incisos IV, XLV e LV do artigo 5º; artigo 97, da
lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta
Constituição Federal.
culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços.
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF,
Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do
com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de
Código de Processo Civil de 1973; artigos 6º e 10 da Lei nº
fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é
8666/1993; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de
do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão
2015.
alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está
- divergência jurisprudencial: .
fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa "in
- Súmula vinculante 10/STF
vigilando", legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária.
A egr. 1ª Turma manteve a decisão de origem que reconheceu a
Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a
responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, nos termos da
jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST.
Súmula nº 331 do TST, conforme fundamentos que se seguem:
A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes
"[...] No caso em exame, não obstante as parcelas deferidas nos
do TST:
autos (FGTS) fossem passíveis de fiscalização por meio de
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
comprovantes de pagamentos e documentos, o Distrito Federal não
REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
carreou aos autos quaisquer comprovantes nesse sentido,
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
ressaindo a ideia de não ter havido qualquer ação fiscalizatória, pois
SÚMULA 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão
não há nos autos nenhum documento com cobranças dirigidas à
recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa do tomador
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